LEI Nº 641, de 29 de Dezembro de 1993

 

Modifica os Artigo 1º e 3º da Lei nº 614, de 24/05/93.

 

Vide Lei nº 650/1994, que retifica a Instituição do Fundo de Assistência ao Servidor Público

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 614, de 24/05/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo de Assistência ao Servidor Público de Mantenópolis-ES.”

 

Art. 2º O artigo 3º na Lei nº 614, de 24/05/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º São fontes de receitas do Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Mantenópolis-ES.

 

I - Contribuição mensal descontada em folha de pagamento do servidor na ativa, na ordem de 8% (oito porcento) do valor bruto do salário percebido.

 

II - Contribuição mensal por parte do Município, na ordem de 8% (oito porcento) do valor bruto do salário dos Servidores na ativa.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 1993

 

Nildes Nunes de Morais

Prefeito em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.