
Nós, OS REPRESENTANTES DO POVO DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reunidos sob a proteção de DEUS, em assembléia Municipal Constituinte, por força do artigo nº 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e Art. 29 da Constituição Federal, baseados nos princípios nelas contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, assegurando o bem estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, repudiando toda forma autoritária de governo.
Art. 1º O Município de Mantenópolis, forma uma unidade indissolúvel ao Estado do Espírito Santo, a que pertence, e à República Federativa do Brasil, constituidor, dentro do estado democrático de direito, em esfera do governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais dos trabalhos, na livre iniciativa do pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos municípios, pelos seus representantes eleitos ou então diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais.
Art. 2º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes, ao Estado e à União, para formar o organismo de defesa e desenvolvimento da região.
Parágrafo Único. A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros municípios ou entidades localistas.
Art. 3º São símbolo do Município de Mantenópolis o BRASÃO, a BANDEIRA e o HINO, representativo de sua cultura, de base econômica e de sua história.
Art. 4º O Município de Mantenópolis, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno com autonomia política administrativa financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, no forma da Constituição Estadual e Federal.
§ 1º A sede terá categoria de cidade e a do distrito de Vila.
§ 2º O Município de Mantenópolis, é composto por sua sede que dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
§ 3º O Município de Mantenópolis compõe-se de dois distritos:
I - Distrito de Santa Luzia, com sede na Vila de Santa Luzia;
II - Distrito de São Geraldo, com sede na Vila de São Geraldo.
§ 4º A criação, a organização de distritos dependem de lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 5º Qualquer alteração do território do Município de Mantenópolis só pode ser feita, na forma da lei complementar estadual preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano do Município, mediante consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito.
Art. 5º É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - Permitir a utilização ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação e transporte de sua propriedade inclusive ajuda financeira para propaganda política partidária e fins estranhos à administração;
V - Conceder isenções ou anistias fiscais ou remir dívidas sem relevante interesse público, justificado e comprovado através de processo regular, atendida a legislação em vigor, sob pena de nulidade do ato;
VI - Realizar empréstimos ou operações de créditos sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 6º São bens do Município de Mantenópolis:
I - Os que atualmente lhe pertence e os que vierem lhe pertencer;
II - As benfeitorias e as obras públicas sob o seu domínio.
Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia e outros recursos naturais de seu território ou direito a ele pertencente.
Art. 7º Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em leis;
V - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual pertinente;
VI - Instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VIII - Manter com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e ensino fundamental;
IX - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
X - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - Promover a cultura e a recreação;
XII - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XIII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIV - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XV - Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XVI - Realizar programa de alfabetização;
XVII - Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e preservação de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIX - Elaborar e executar plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XX - Exercer obra de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques e jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação, conservação de prédios públicos municipais;
XXI - Fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
XXII - Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXIII - Conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis.
XXIV - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, impostos sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamentos mediante título da dívida municipal com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais e sucessivas assegurado o valor real da indenização e os juros legais;
XXV - Planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade pública;
XXVI - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para a administração municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sobre o seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal;
XXVII - Cessar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimento de qualquer natureza, que contrariem as normas de posturas municipais, estabelecidas com base neste item;
XXVIII - Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípuo de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissíveis;
XXIX - Fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias do local e dos gêneros alimentícios, inclusive peso e tabela de preços quando o produto for tabelado, fazendo cessar, no exercício de poder de política administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outros interesses públicos;
XXX - Assegurar de acordo com recursos financeiros disponíveis e as peculiaridades regionais e locais, amparo ao público, incentivando o planejamento coordenando serviços de caráter social bem como executando programas de alimentação escolar com a implantação de hortas comunitárias para o atendimento às pessoas menos favorecidas e as redes escolares;
XXXI - Prover sobre a saúde pública, mantendo de acordo com os seus recursos financeiros, ambulatórios, posto de saúde, pronto socorro e outros serviços de saúde pública, inclusive hospitais e maternidade.
Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que seja do interesse da Municipalidade.
Art. 9º O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 10 Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social, e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 11 O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 12 O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condições para a admissão ou permanência no trabalho.
Art. 13 O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único. É vedada aos poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 14 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 15 O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - Para os
primeiros 30 (trinta) mil habitantes, o número de vereadores será de 09 (nove)
acrescentando-se uma vaga para cada 10 mil habitantes seguintes ou Fração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2004)
I - Para os
primeiros 30 (trinta) mil habitantes, o número de vereadores será de 13 (treze)
acrescentando-se uma vaga para cada 10 mil habitantes seguintes ou fração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2004)
I - Para os
primeiros 30 (trinta) mil habitantes, o número de vereadores será de 09 (nove) acrescentando-se
uma vaga para cada 10 mil habitantes seguintes ou fração; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2005)
I - Para os
primeiros 30 (trinta) mil habitantes, o número de vereadores será de 11 (onze)
vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2008)
I - O número de cadeiras para a próxima Legislatura será de 09 (nove) Vereadores, de acordo com os termos do art. 29, IV "a", da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 12 de abril de 2024)
II - O número de vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;
III - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo de número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
IV - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que se trata o inciso II.
Art. 16 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 17 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação o mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO."
§ 2º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador que declarará:
"ASSIM O PROMETO."
§ 3º O Vereador que não tomar posse na Sessão preparatória prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal em reunião especial ou na ausência desta com a presidência em seu gabinete.
§ 4º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetido quando no término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumido em ata e divulgadas para conhecimento público.
Art. 18 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar as matérias de competências do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento de condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e explorações dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como, sobre a forma e os meios de pagamento;
V - Concessão de auxílio e subvenções;
VI - Concessão de permissão de serviços públicos;
VII - Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
IX - Alienação e concessão de bens imóveis;
X - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XI - Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação Estadual;
XII - Plano diretor;
XIII - Denominar e alterar próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - Organização e prestação de serviços públicos.
Art. 19 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - Fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - Dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - Autorizar ao prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - Mudar temporariamente a sua Sede;
X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos as da administração indireta e fundacional;
XI - Proceder a tomada de contas do Prefeito municipal, quando não apresentada à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - Processar e julgar os vereadores, na forma da Lei Orgânica;
XIII - Denominar e alterar próprios, vias municipais e logradouros públicos;
XIV - Dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - Conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
XVI - Criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinados que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVII - Solicitar informações ao prefeito municipal sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos a fiscalização da Câmara, a requerimento do vereador independentemente de votação em plenário no prazo de 15 (quinze) dias;
XVIII - Convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência;
XIX - Solicitar informações ao prefeito municipal sobre assuntos referentes à administração;
XX - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI - Decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXII - Conceder
títulos honoríficos a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao
município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois
terços) de seus membros;
XXII - Conceder títulos honoríficos a pessoas nascidas fora do território do município de Mantenópolis, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 23 de outubro de 2023)
§ 1º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao presidente da Câmara, ou na omissão deste, o autor do requerimento solicitar, na conformidade com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei.
Art. 20 As contas do município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A reclamação apresentada deverá:
I - Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 3º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias do processo à disposição do público;
§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações:
I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - A segunda via deverá ser anexada as contas à disposição do Poder Público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - A terceira via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trato o inciso dois do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21 A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia de correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 22 A remuneração do prefeito, do
vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da
legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais vigorando para a
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal.
Art. 22 A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até o dia 31 de dezembro, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2004)
§ 1º A remuneração dos agentes políticos, de que trata este artigo, obedecerá aos seguintes princípios.
I - Fixação com valor determinado em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação;
II - Atualização dos valores fixados com base no índice de inflação, com periodicidade estabelecida na lei que a fixou, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º O subsídio do prefeito municipal será fixado em parcela única, vedado acréscimos a qualquer título.
§ 3º (suprimido).
§ 4º O subsídio do vice-prefeito municipal será fixado em parcela única, vedado acréscimos a qualquer título.
§ 5º Os gastos formados pela remuneração anual do prefeito municipal e do vice-prefeito, inclusive com os reajustamentos previstos pelo inciso dois (II) do § 1º deste artigo, não podendo ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) da receita realizada no exercício financeiro, com a exclusão dos recursos advindos de operações de créditos.
§ 6º Os subsídios dos vereadores serão fixados em parcela única, vedado acréscimos a qualquer título.
§ 7º Poderá ser concedida ao presidente da Câmara Municipal uma verba indenizatória mensal que não poderá exceder ao valor de 2/3 (dois terços) do que foi fixado como subsídio para o vereador.
§ 8º Os subsídios dos vereadores terão como limite máximo, o estabelecido na Constituição Federal.
Art. 23 Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite da despesa fixada nesta Lei Orgânica e as proibições estabelecidas pela Constituição Federal.
Art. 24 Não sendo fixada a remuneração dos futuros agentes políticos, prevalecerá aquela correspondente ao pagamento do mês de dezembro do último ano da legislatura e gestão finda, com o valor atualizado pelo índice oficial.
Art. 25 A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores.
Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo não será considerado como remuneração.
Art. 26 O vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias, sem motivo que justifiquem a ausência, perderá a parte correspondente da remuneração variável.
Parágrafo Único. Não comparecendo o Edil às sessões extraordinárias, perderá o direito à remuneração desta.
Art. 27 Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos,
podendo seus membros serem reeleitos, para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
§ 1º O mandato da Mesa
será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 25 de abril de 2017)
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º A eleição para a renovação da Mesa
realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão
legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de Janeiro.
§ 3º A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á, obrigatoriamente, na primeira Sessão Ordinária do mês de outubro da Sessão Legislativa correspondente, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Art. 28 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - Enviar ao Tribunal de Contas, até o 1º de março, as contas do exercício anterior;
II - Propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - Declarar a perda do mandato do vereador, de ofício ou de provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 47 desta Lei Orgânica, assegurado ampla defesa;
IV - Elaborar e encaminhar ao prefeito, até dia 31 de agosto, após a apreciação do plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 29 A sessão legislativa anual desenvolve-se
de 05 de março a 30 de junho e de 05 de agosto a 30 de dezembro,
independentemente de convocação.
Art. 29 A sessão legislativa anual
desenvolve-se de 22 (vinte e dois) de janeiro a 20 (vinte) de dezembro,
independentemente de convocação, ficando o período de recesso legislativo
compreendido entre os dias 21 de dezembro a 21 de janeiro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2005)
Art. 29 A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, de 25 de fevereiro a
31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2007)
Art. 29 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, de 05 de março a 30 de junho e de 05 de agosto a 30 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 24 de junho de 2025)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em Sábado, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 30 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovado a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 31 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 32 As sessões somente poderão ser abertas pelo presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.
Art. 33 Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 34 A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - Pelo prefeito municipal, quando este a entender necessário;
II - Pelo presidente da Câmara;
III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para qual foi convocada.
Art. 35 A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 36 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão de matéria de sua competência cabem:
I - Discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, competência do plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - Convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - Exercer no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo Municipal e da Administração Indireta e sobre eles emitir pareceres.
§ 3º Haverá obrigatoriamente, na Câmara Municipal, Comissões permanentes dos direitos do homem e da mulher e da defesa do meio ambiente e do consumidor.
Art. 37 As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 38 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único. O presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração.
Art. 39 Compete ao presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - Representar a Câmara Municipal;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido promulgado pelo prefeito municipal;
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - Declarar extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - Apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - Realizar audiências públicas com entidades das sociedades civil e com membros da comunidade;
XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 40 O presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - Na eleição da Mesa Diretora;
II - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - Quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.
Art. 41 Ao vice-presidente competem além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - Substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausência, impedimentos ou licença;
II - Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o prefeito municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato do membro da Mesa.
Art. 42 Ao secretário competem além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - Redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - Fazer a chamada dos vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - Fazer a inscrição dos oradores na pauta do trabalho;
VI - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
Art. 43 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 44 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 45 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 46 Os vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma;
a) firmar e manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis ad-nutun, nas entidades constantes na alínea anterior.
§ 1º Desde a expedição do diploma, o vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º O vereador será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º O vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
§ 6º A incorporação de vereador embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer funções remuneradas;
b) ocupar de cargos ou funções de que sejam demissíveis ad-nutun nas entidades referidas na alínea do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 47 Perderá o mandato o vereador:
I - Que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão especial oficial autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
V - Quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Que deixar de residir no município;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do mandato será decidido pela Câmara, por voto inscrito pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII a perda de mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 48 O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O vereador ocupante do cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 49 O vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de saúde devidamente comprovados;
II - Para tratar de interesse particular desde que o período de licença não seja superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Nos casos do inciso I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus a remuneração estabelecida.
Art. 50 No Caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente far-se-á convocação do suplente pelo presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o presidente da Câmara comunicará o fato, dento de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
Art. 51 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinários;
IV - Leis Delegadas;
V - Medidas Provisórias;
VI - Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.
Art. 52 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
III - De iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida em dois turnos de discussão e votado, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao prefeito municipal e aos cidadãos na forma da Lei Orgânica deste Município.
Art. 54 Compete privativamente ao prefeito municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - Regime Jurídico dos servidores;
II - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do município, ou aumento de sua remuneração;
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do município.
Art. 55 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, do projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município, contendo assunto de interesse específico do município, da cidade ou dos bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do nº do respectivo título de eleitor, bem como, a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a identificação do nº total de eleitores do bairro, da cidade ou do município.
§ 2º A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.
Art. 56 São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras e de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único. As leis complementares exigem para a sua aprovação voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57 As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privada da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao prefeito municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 58 O prefeito municipal em caso de calamidade pública, poderá adotar medidas provisórias, com força de leis, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida, em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 59 Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentária;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 60 O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que ultime sua votação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não conta no período de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 61 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias enviado pelo seu presidente ao prefeito municipal que concordando sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do prefeito municipal importará em sanção.
§ 2º Se o prefeito municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com ou sem o parecer, um uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º Esgotado o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao prefeito municipal em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 8º Se o prefeito municipal não promulgar a lei no prazo previsto e ainda, no caso de sanção tácita, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaurará a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 62 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 63 A resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do prefeito municipal.
Art. 64 O decreto legislativo destina-se a regular matéria competência exclusiva da Câmara que produza efeito externo, não dependendo de sanção ou veto do prefeito municipal.
Art. 65 O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 66 Como medida de expansão e aperfeiçoamento do processo democrático, através da participação popular, é mantido o instituto da Tribuna Livre, na forma a ser determinada pelo Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. A Tribuna Livre terá lugar no início do expediente por tempo a ser fixado pelo Regimento Interno da Câmara.
Art. 67 O Poder Executivo é exercido pelo prefeito em funções políticas, executivas e administrativas.
Parágrafo Único. São condições para elegibilidade para o mandato do prefeito e vice-prefeito:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Pleno exercício dos direitos políticos;
III - Alistamento eleitoral;
IV - Ser domiciliado no município;
V - Filiação partidária;
VI - Ser alfabetizado;
VII - Ser maior de 21 anos.
Art. 68 O prefeito e o vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 69 O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião que prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE."
§ 1º Se até 10 (dez) de janeiro o prefeito ou vice-prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
§ 4º O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislatura local, auxiliará ao prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licenças e o sucederá nos casos de vacância do cargo.
Art. 70 Em caso de impedimento do prefeito e vice-prefeito ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A recusa do presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 71 O prefeito e o vice-prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - Firmar ou manter contrato com o município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipal;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad-nutun, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
VI - Fixar residência fora do município.
Art. 72 O prefeito não poderá
ausentar-se do município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de
mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 72 O prefeito e o vice-prefeito não poderão ausentar-se do município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2005)
Art. 73 O prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
Art. 74 Compete privativamente ao prefeito:
I - Representar o município em juízo e fora dele;
II - Exercer a direção superior da administração pública municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar o projeto de lei, total ou parcialmente;
VI - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;
VII - Editar medidas provisórias na forma desta Lei Orgânica;
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias:
X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município referente ao exercício anterior;
XI - Prover, extinguir os cargos, empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - Celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do município;
XIV - Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal na forma da lei;
XVIII - Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem;
XIX - Convocar extraordinariamente à Câmara;
XX - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles exploradores pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - (Dispositivo suprimido)
XXIII - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos e convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXV - Realizar audiências públicas com Entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
XXVI - Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXVII - Comparecer ou fornecer mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessário;
XXVIII - Apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório sobre o estado das obras e serviços municipais;
XXIX - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XXX - Enviar
mensalmente à Câmara Municipal, até o final de cada mês, cópia da folha de
pagamento dos Servidores Municipais referente ao mês anterior. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2005)
Art. 75 Os crimes que o prefeito municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infração penal comum ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. São eles:
I - Apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-las em proveito próprio ou alheio;
II - Utilizar-se indevidamente em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos;
III - Desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas;
IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos e programas a que se destinam;
V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por leis, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município à Câmara de Vereadores, ou órgão que a Constituição do Estado indicar nos prazos e condições estabelecidas;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, de aplicação de recursos, empréstimos, subvenção ou auxílios internos ou externos recebidos a qualquer título;
VIII - Contrair empréstimos, emitir apólices ou obrigar o município por títulos de créditos, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei.
IX - Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacato com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou as rendas municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagens para o erário;
XIII - Nomear, admitir, contratar ou designar servidor contra a expressa disposição da lei;
XIV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em lei;
XV - Negar a execução da lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial.
§ 1º A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do prefeito que possa configurar infração penal comum e de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos, no prazo de 30 (trinta) dias que deverão ser apreciados pelo plenário.
§ 2º Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Promotoria Geral da Justiça, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º Recebida a denúncia contra o prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação.
§ 4º O prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até 180 (cento e oitenta) dias não tiver concluído o julgamento.
§ 5º O vice-prefeito ou quem vier substituir o prefeito, ficará sujeito as mesmas sanções e ao mesmo processo aplicáveis ao substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
§ 6º Os processos dos crimes definidos no artigo anterior e parágrafos, obedecerá ao rito estabelecido no Decreto Lei 201/67 e Legislação Federal aplicáveis.
Art. 76 Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o prefeito municipal deverá preparar para entrega ao sucessor para publicação imediata do relatório da Administração Municipal que conterá entre outras informações atualizadas sobre:
I - Dívidas do município, por credor com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das datas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;
III - Prestação de contas de convênio celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílio;
IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados e pagos e os que há por executar e pagar com os prazos respectivos;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;
VII - Projetos de leis de iniciativa do executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhe dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - Situação dos servidores do município, seu custo, quantidades e órgãos em que estão lotados e em exercício;
Art. 77 É vedado ao prefeito municipal assumir por qualquer forma compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstas na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo de responsabilidade do prefeito municipal.
Art. 78 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal ou de seu substituto legal sujeitos ao julgamento pela Câmara Municipal e punidos com a cassação do mandato.
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direito ou interesse do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - Deixar de apresentar a sua declaração de bens, no prazo fixado em lei;
XII - Impedir ou tentar impedir o exercício da democracia direta em quaisquer de suas formas;
§ 1º O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades;
§ 2º Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto a este, pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem;
§ 3º Os auxiliares direto do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Art. 79 O Processo de Cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativo, previstas no artigo anterior, obedecerá o rito estabelecido no Decreto Lei nº 201/67, com as alterações decorrentes desta lei e do Regimento Interno da Câmara, obedecido, entre outros, os seguintes preceitos:
I - Admitir-se-á denúncia por Vereador, partido político ou qualquer munícipe eleitor;
II - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;
III - Garantia ao denunciado de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o contraditório e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do seu mandato;
IV - Se decorrido cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia;
V - O Prefeito Municipal, ficará suspenso de suas funções, uma vez submetidos a processos e julgamento na forma da lei, pelo prazo de até cento e oitenta dias, findo o qual aquela suspensão se esgotará com a perempção a que se refere o artigo anterior;
VI - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;
Art. 80 Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim será declarado pela Mesa da Câmara quando:
I - Ocorrer falecimento, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Sofrer condenação criminal transcrita em julgado;
III - Renunciar por escrito, assim também considerado o não comparecimento para a posse nas condições previstas nesta lei.
Art. 81 O prefeito municipal deverá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específicos do município, bairros ou distritos, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.
Art. 82 A consulta popular deverá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco) por cento do eleitorado inscrito no município, no bairro ou no distrito com identificação do título eleitoral, apresentar proposição neste sentido.
Art. 83 A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores, que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenha apresentado pelo menos 50% (cinqüenta) por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas no máximo duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consultas populares nos quatros meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.
Art. 84 O prefeito municipal proclamará o resultado da consulta popular que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
Art. 85 A administração pública, indireta ou fundacional do município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 86 Os planos de cargos e carreiras dos serviços públicos municipal serão elaborados de forma a assegurar ao servidor municipal remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargo de escalão superior.
I - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o inciso II, do art. 19 desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2007)
§ 1º O município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidade adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem inclusive para habitação ao atendimento específico à mulher.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para tanto, o município poderá manter convênio com instituições especializadas.
Art. 87 O prefeito municipal, ao prover os cargos em Comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta) por cento desses cargos e funções sejam ocupadas por servidores da carreira técnica ou profissional do próprio município.
Art. 88 Um percentual não inferior a 10 (dez) por cento dos cargos e empregos do município será destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas, devendo os critérios ser fundamentado e definidos em lei municipal.
Art. 89 É vedado a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na lei federal.
Art. 90 O município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do município.
Art. 91 O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 92 Os concursos públicos para o preenchimento de cargos, emprego ou função na administração pública municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, os quais deverão estar abertas pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 93 É vedada, na administração pública direta, indireta ou fundacional do município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão da mão-de-obra.
Art. 94 É vedado a contratação ou nomeação de funcionários pela municipalidade de parentes e afins até 3º grau.
Art. 95 O município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 96 A publicação das leis e dos atos
municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa
local.
Art. 96 A publicação das leis, atos municipais
e contratos administrativos far-se-ão em órgão oficial ou, não havendo, em
órgãos da imprensa local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
23/2011)
§ 1º No caso de não haver periódicos no
município a publicação será feita por afixação em local próprio e de acesso
público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela
imprensa poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular
para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se
levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem
e distribuição.
Art. 96 A publicação das leis,
atos municipais e contratos administrativos far-se-ão em órgão oficial ou, não
havendo, em órgãos da imprensa local. (Redação
dada pela Lei nº 1.324, de 01 de julho de 2011)
Art. 97 A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito far-se-á.
I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em lei;
f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n) medidas executárias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
II - Mediante portaria, quando se trata de:
a) provimento de vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto;
Parágrafo Único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Art. 98 Compete ao município instituir os seguintes tributos:
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II - Taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, afetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 99 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 100 Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), todas as entidades filantrópicas, como sindicatos, igrejas e associações comunitárias sem fins lucrativos.
Art. 101 O município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo prefeito municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo Único. Enquanto for criado o órgão previsto neste artigo os recursos serão decididos pelo prefeito municipal.
Art. 102 O prefeito municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) será atualizado anualmente antes do término do exercício podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão além de servidores do município, representantes dos contribuintes, de acordo com o Decreto do prefeito municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do Imposto Municipal sobre os serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização de base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas dos serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à disposição deste, observado os seguintes critérios:
I - Quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - Quando a variação de custos for superior aqueles índices, oficiais de atualização monetária poderá ser feita mensalmente até este limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 103 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 104 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 105 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.
Art. 106 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrente de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 107 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-la, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 1º A autoridade municipal qualquer que seja seu cargo, emprego ou função é independentemente do vínculo que possuir com o município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sobre sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 108 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 109 Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
Art. 110 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos Anuais;
§ 1º O Plano Plurianual compreenderá:
I - Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - Investimento e execução plurianual;
III - Gasto com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes Orçamentárias compreenderão:
I - As prioridades da administração pública municipal, quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - Orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - Alterações na legislação tributária;
IV - Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturas de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º O Orçamento anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal da administração direta municipal incluindo os seus fundos especiais;
II - Os orçamentos das entidades de administração indiretas inclusive das fundações instituídas pelo poder público municipal;
III - O orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
Art. 111 Os planos e programas municipais de execução plurianual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 112 Os orçamentos previstos no § 3º dos artigos 102 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 113 São vedados:
I - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão de receitas e à fixação de despesa, incluindo-se as autorizações para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - A realização de despesas ou à assunção obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de créditos por antecipação de receita;
VI - A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos especiais;
IX - A instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica.
Art. 114 Os projetos de Leis relativo ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo prefeito;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente poderão ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de defesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O prefeito municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e do Orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, para apreciação da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
I - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de maio do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
III - O projeto de lei orçamentária, será encaminhado até o dia 31 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta sessão, as demais normas relativas ao projeto legislativo.
§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante abertura de crédito adicional suplementar ou especial com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 115 A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas de outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinado, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 116 O prefeito municipal fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 117 As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra;
Parágrafo Único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 118 Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
§ 1º Fica dispensada sem alteração emissão da nota de empenho nos seguintes casos:
I - Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - Contribuições para PASEP;
III - Amortização, juros de serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Art. 119 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 120 As disponibilidades de caixa do município e de suas Entidades de administração indireta, inclusive os fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único. As arrecadações das receitas próprias do município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 121 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesa miúdas e de pronto pagamento definidas em lei.
Art. 122 A contabilidade do município obedecerá, na organização dos seus sistemas administrativos e informativos e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 123 A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 de cada mês para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
Art. 124 Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o prefeito municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente as contas do município, que se comporão de:
I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Art. 125 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do município, ou servidor que exerça função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido.
Art. 126 Os poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada um sistema de controle interno, apoiando nas informações contábeis, com objetivo de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do governo municipal;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por Entidades de direito privado;
III - Exercer o controle dos empréstimos dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município.
Art. 127 Compete ao prefeito municipal a administração dos bens municipais, respeitado a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
Art. 128 A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 129 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo Único. As áreas transferidas ao município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 130 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único. O município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 131 O município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo prefeito municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrária e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 132 A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 133 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do município.
Art. 134 O órgão competente do município será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais.
Art. 135 O município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviços, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
Art. 136 É responsabilidade do município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 137 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - O respectivo projeto;
II - O orçamento dos seus custos;
III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidades para o interesse público;
V - Os prazos para o seu início e término.
Art. 138 A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao prefeito municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 139 Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - Planos e programas de expansão dos serviços;
II - Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - Política tarifária;
IV - Nível de atendimento da população em termos de qualidade;
V - Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único. Em tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 140 As entidades prestadoras de serviços públicos, são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 141 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - As regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos ou cobrança a outros agentes beneficiados pela existência do serviço;
VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos o município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e aumento abusivo de lucros.
Art. 142 O município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para o atendimento dos usuários.
Art. 143 As licitações para concessão ou permissão, dos serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 144 As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo prefeito municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 145 O município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único. O município deverá propiciar meios para a criação nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviços público municipal.
Art. 146 Ao município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução de serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o município:
I - Propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - Propor critério para a fixação de tarifas;
III - Realizar avaliação periódica da prestação do serviço.
Art. 147 A criação pelo município de Entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só permitida caso a Entidade possa segurar sua autossustentação financeira.
Art. 148 Os órgãos colegiados das Entidades de Administração indireta do município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto conforme regulamentação a ser expedida por ato do prefeito municipal.
Art. 149 O governo municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único. O desenvolvimento do município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 150 O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que, autoridades, técnicos de planejamento, executores e representares da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfretamento, buscando conciliar interesses de solucionar conflitos.
Art. 151 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse político social da solução e dos benefícios públicos;
V - Respeito a adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 152 A elaboração e a execução dos planos e dos programas do governo municipal obedecerão às diretrizes do plano direto e terão acompanhamento e avaliação permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 153 O planejamento das atividades do governo municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano diretor;
II - Plano de governo;
III - Lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V - Plano plurianual.
Art. 154 Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 155 O município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 156 O município submeterá à apreciação das associações entes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, afim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 157 A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do governo municipal.
Art. 158 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 159 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações de serviços, de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 160 As ações da saúde são de relevância pública devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único. É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratos com terceiros.
Art. 161 São atribuições do município, no âmbito do sistema único de saúde:
I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hirarquizada da SUDS (Sistema Único Descentralizado de Saúde) em articulação com a sua direção estadual;
III - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária
c) alimentação e nutrição.
V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, juntos aos órgãos estaduais e federais competentes, para contratá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - Gerir laboratórios públicos de saúde;
X - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento.
Art. 162 As ações e os serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único Descentralizado de Saúde, no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - Integridade nas prestações de ações de saúde;
III - Organização de distritos sanitários com a colocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de conselho municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de saúde e da coletividade.
Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários referido no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) discrição da clientela;
c) resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 163 O prefeito convocará anualmente o conselho municipal de saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política da saúde do município.
Art. 164 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá a seguintes atribuições:
I - Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde;
II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - Aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendida as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 165 As instalações privadas poderão participar de forma complementar do SUDS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 166 O SUDS do município será financiado com recursos do orçamento do município, do Estado, da União e da seguridade social além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do município.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instalações privadas com fins lucrativos.
Art. 167 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 168 O município manterá:
I - O ensino fundamental, obrigatório inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;
IV - Ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V - Atendimento ao educado, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 169 O município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 170 O município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 171 O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 172 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 173 O município não manterá escolas de 2º graus até que sejam atendidas todas as crianças de idade até 14 anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimento de ensino superior.
Art. 174 O município aplicará, anualmente, nunca inferior a menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 175 O município atuará junto à órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
Art. 176 O município no exercício de sua competência:
I - Apoiará as manifestações de cultura local;
II - Projetará, por todos os meios a seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico e cultural e paisagísticos.
Art. 177 Ficam isento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 178 O município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando prática discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
Art. 179 O município fomentará a prática desportivas, especialmente nas escolas e ele pertencentes.
Art. 180 O município deverá estabelecer e implantar práticas de educação para segurança de trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 181 O município deverá firmar convênio com a Sociedade de São Vicente de Paula de Mantenópolis para manutenção de professores e serventes junto às creches do município.
Art. 182 O sistema de ensino do município compreenderá obrigatoriamente:
I - Política para erradicar o analfabetismo do município;
II - Garantir merenda escolar com distribuições homogêneas nas escolas municipais;
III - Assegurar o acesso do aluno rural, à escola através de transporte gratuito;
IV - Criação e funcionamento de escolas de 1º grau cuja filosofia seja o atendimento integral à criança através de preparo para o trabalho com oficina especializada e a área para atender a agropecuária levando em consideração as peculiaridades locais;
V - Criação e funcionamento de escolas de 1º grau na zona rural e formação de núcleos de comunidade afim de manter o homem no campo;
VI - Criação e funcionamento de pré-escola no meio rural;
VII - Juntamente ao Estado, criar disciplina sobre o meio ambiente dentro do programa escolar de 1ª a 8ª série do 1º grau.
VIII - construção de centros educacionais para menores de rua, dando-lhes amparo e acesso ao trabalho, reintegrando-lhes à sociedade.
Art. 183 O município auxiliará pelos meios a seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, amadoristas, nos termos da lei sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos, ginásios e instalações de propriedade do município.
Art. 184 Fica instituída a semana municipal de esportes, cultura e lazer, promovida pela prefeitura com a participação de escolas, professores e qualquer outra entidade esportiva.
Art. 185 Compete ao município:
I - Garantir o intercâmbio entre o interior e a cidade para o aprimoramento do esporte;
II - Facilitar o intercâmbio desportivo a nível municipal, Estadual e Interestadual;
III - Apoiar os praticantes de modalidades esportivas individuais, fundistas, maratonistas, lutadores etc.;
IV - Garantir a manutenção dos jogos escolares, envolvendo todos os educandários do município;
V - Criar ruas de lazer;
VI - É vedado ao município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 186 A ação do município no campo da assistência social objetivará promover:
I - A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social, do homem e da mulher;
II - O amparo à velhice e à criança abandonada;
III - A integração das comunidades carentes.
Art. 187 Na formação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará participação das associações representativas da comunidade.
Art. 188 O município promoverá a assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítima de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino.
Art. 189 O município promoverá a plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na vida econômica e social e o total desenvolvimento de sua potencialidade, assegurando, adequando qualidade de vida em seus diversos aspectos.
Art. 190 A política rural do município será consolidada em programa de desenvolvimento rural, elaborado através de esforços conjuntos entre instituições públicas instaladas no município, a iniciativa privada, o Legislativo Municipal, produtores rurais e suas organizações e liderança comunitárias, sendo seus representantes integrados em um conselho municipal de desenvolvimento rural sob a coordenação do Executivo Municipal e que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do município.
§ 1º O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluindo as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º O programa de desenvolvimento rural do município deve assegurar prioridade e incentivos aos pequenos produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas formas associativas.
Art. 191 Quanto à política agrícola fundiária, compete ao município:
I - Articular a coparticipação com o Estado e a União e garantir:
a) apoio a geração, a difusão e implantação de tecnologia adaptadas aos ecossistemas locais;
b) os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, nele incluída a conservação do solo e os recursos hídricos;
c) o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos e seus componentes e afins visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
d) assistência técnica e extensão rural, de forma gratuita, aos produtores rurais, trabalhadores rurais, seus familiares e suas organizações associativas, através instituição oficial organizada a nível estadual com coordenação nacional e operacionalização a nível de município e comunidade, ligadas a Secretaria da Agricultura;
e) a assistência técnica e extensão rural deverá ser entendida como um processo educativo informal de caráter permanente, que se caracteriza pela relação e comunicação recíproca e constante de técnicos com produtores rurais através da elevação da renda e da atividade agropecuária;
f) a infraestrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização agrícola;
g) garantir o apoio e incentivo às associações de pequenos produtores protegendo-os dos atravessadores;
h) amparo ao pequeno produtor rural no sentido de fornecer, gratuitamente, inseticidas para o combate às saúvas.
Art. 192 O município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivo, a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumprem a função social da propriedade, respeitado simultaneamente:
I - O atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;
II - A diversificação agrícola de acordo com os recursos naturais, a infraestrutura e o mercado;
III - A existência de projetos que apresentem tecnologia adaptáveis aos ecossistemas regionais polpadora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola.
Art. 193 O município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:
I - Elaboração de programas municipais de abastecimentos populares;
II - O estímulo à organização direta entre produtores e consumidores;
III - A distribuição de alimentos e preços diferenciados para a população carente, dentro dos programas especiais.
§ 1º Inclui-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuária, pesqueira e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações da política agrícola e da reforma agrária.
Art. 194 Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, para coordenar o programa de desenvolvimento rural do município.
Art. 195 O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuem para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 196 Na promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - Fomentar a livre iniciativa;
II - Privilegiar a geração de emprego;
III - Utilizar tecnologia de uso intensivo de mão de obra;
IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - Proteger o meio ambiente;
VI - Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
VIII - Atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 197 O município dispensará tratamento jurídico diferenciado à Empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação Municipal.
Art. 198 As microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidas os seguintes favores fiscais:
I
- Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza, ISS;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.324, de 01
de julho de 2011)
II - Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III - Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervirem;
IV - Autorização para utilizarem modelos simplificados de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 199 O município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 200 Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 201 Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no município.
Art. 202 A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes em consonância com as políticas sociais e econômicas do município.
Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.
Art. 203 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo município.
§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social de propriedade, cujo uso e ocupação deverá respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico, ou ambiental, para quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 204 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do município.
Art. 205 O município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular e destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do município.
§ 1º A ação do município deverá orientar-se para:
I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviço;
III - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradia adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 206 O município em consonância com a política urbana e segundo disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único. A ação do município deverá orientar-se para:
I - Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - Executar programas de saneamentos em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - Executar programa de educação sanitária e melhorar o nível da população das comunidades na solução de seus problemas;
IV - Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 207 O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o estado visando a racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 208 O município, na prestação de serviço de transporte público fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
II - Segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas;
III - Tanto o município como empresas de transporte urbano, tarifas sociais, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 anos;
a) para o cumprimento do inciso III deste artigo, a Prefeitura deverá fornecer o documento de identificação.
IV - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - Integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de itinerário;
VI - Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 209 O município em consonância com a sua política urbana e segundo disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 210 O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, e de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade a este direito, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativo à proteção ambiental.
Art. 211 O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadores de efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 212 O município ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegure a proteção dos recursos naturais em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 213 A política urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes do uso e ocupação do solo urbano.
Art. 214 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental pertinente.
Art. 215 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.
Art. 216 O município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e de degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 217 O Município instituirá política municipal de turismo, definindo as diretrizes juntamente com os segmentos envolvidos no setor local, assegurando a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo promoverá: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)
I - inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)
II - infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)
III - implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)
IV - medidas específicas para a qualificação dos recursos humanos para o setor; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)
V - elaboração sistemática de pesquisas sobre ofertas e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)
VI - fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)
Art. 1º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga ao servidor do município, na data de sua fixação.
Art. 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Até que seja editada a lei complementar referido neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II - Dependendo do comportamento da receita, os destinados à despesa de capital.
Art. 3º Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com as aplicações de pelo menos 50% (cinqüenta) por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, geralmente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 5º São eventos do município de Mantenópolis que devem ser realizados anualmente:
I - Festa de emancipação política;
II - Seminário Municipal do meio ambiente;
III - Campeonato Municipal de Futebol Amador;
IV - Festa do Café, realizada pela Comunidade do Distrito de Alto São José. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2013)
Art. 6º Fica o município obrigado a criar e prover praças públicas, nos bairros da sede do município e dos distritos, bem como nas vilas e patrimônios da zona rural.
Art. 7º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal de Mantenópolis elaborará e fará público o seu Regimento Interno face ao novo ordenamento constitucional.
Art. 8º Os cemitérios do município terão sempre caráter secular, que serão administrados pelas autoridades municipais sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
Art. 9º O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 10 A revisão constitucional desta Lei Orgânica será realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 11 Fica criado o Distrito de São José de Mantenópolis, pelo que, o povoado do mesmo nome é elevado à categoria de vila.
Parágrafo Único. Lei Ordinária estabelecerá os limites territoriais do novo Distrito, fixando as suas divisas com a sede e o Distrito de Santa Luzia de Mantenópolis, obedecidas a legislação pertinente.
Art. 12 No prazo de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, o município de Mantenópolis, mediante acordo ou arbitramento, empreenderá todos os esforços junto aos municípios vizinhos para definir as linhas divisórias, tornando-se definitivos os seus limites.
Art. 13 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Mantenópolis.