LEI Nº 708, DE 04 DE SETEMBRO DE 1996

 

Altera a Lei nº 650/94, Dispõe Sobre o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Mantenópolis, e Dá Outras Providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 650, de 29 de agosto de 1994, que ratificou a criação do Fundo de Assistência ao Servidor Público de Mantenópolis- FASEP e deu outras providências, com as alterações da presente Lei passará a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis- IPASMA, organizado na forma desta Lei, com a finalidade de assegurar a seus segurados e a seus dependentes os meios indispensáveis a sua manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

§ 1º O IPASMA é uma autarquia Municipal com personalidade jurídica de direito público, patrimonial próprio e capacidade de auto-administração, com sede e foro no Município de Mantenópolis.

 

§ 2º O IPASMA é um órgão vinculado à administração direta, com controle administrativo exercido nos limites da Lei.

 

TÍTULO II

DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 2º Todos os Servidores Municipais investidos em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, da Câmara Municipal de Mantenópolis, das autarquias e Fundações Municipais são segurados obrigatórios do IPASMA.

 

§ 1º A obrigatoriedade de filiação do IPASMA decorre do ingresso no Serviço Público ou do exercício de atividades compreendidas no Regime Estatutário.

 

§ 2º O Servidor que exercer mais de um emprego, cargo ou função, além do serviço público Municipal, contribuirá obrigatoriamente para o IPASMA.

 

§ 3º Os contratados por prazo determinado ou a qualquer outro título, sujeitos ou não a regime da própria previdência social, incluem-se entre os beneficiários do sistema previdenciário Municipal.

 

Art. 3º São beneficiários do IPASMA:

 

I - Na qualidade de Segurado: todos os Servidores Municipais investido em Cargo Público de Provimento efetivo ou em comissão, da prefeitura Municipal de Mantenópolis, da Câmara Municipal de Mantenópolis, das Autarquias e das Fundações Municipais.

 

II - Na qualidade de Dependentes: as pessoas assim definidas no artigo 7º.

 

Art. 4º Perderá a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de 03 (três) meses consecutivos.

 

§ 1º O prazo deste artigo poderá ser dilatado:

 

I - Para o assegurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória, até três meses após a cessação da segregação;

 

II - Para o segurado detento ou recluso, até três meses após o livramento;

 

III - Para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviço Militar Obrigatório, até sessenta dias após o término da incorporação;

 

IV - Para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º Durante o prazo deste artigo o segurado conservará todas os seus direitos perante o IPASMA.

 

Art. 5º Poderá permanecer filiado ao IPASMA, o segurado que venha a se desligar do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Mantenópolis após 36 (trinta e seis) meses de contribuição, e desde que assim o requeira, 30 (trinta) dias seguintes ao desligamento e pague, diretamente, todos os meses, sua contribuição, que sofrerá o acréscimo relativo às contribuições do empregador.

 

§ 1º As contribuições dos segurados que se valerem do facultativo neste artigo serão reajustadas nas mesmas épocas e proporções em que ocorrem reajustes dos demais servidores do órgão a que estava vinculado.

 

§ 2º O atraso de 03 (três) pagamentos consecutivos, qualquer que seja a forma de seu recolhimento, importará a exclusão do participante, independente de notificação.

 

Art. 6º É garantido ao segurado do IPASMA a contagem de tempo de atividade vinculada ao regime das Leis Federais nº 8.212 e 8.213 de 24 de julho de 1991, para efeito de Aposentadoria por tempo de serviço, invalidez e compulsória, bem como aos enquadrados no disposto no art. 202 da Constituição Federal.

 

§ 1º O IPASMA deverá envidar esforços junto ao instituto Nacional de Seguridade Social- INSS e ao Sistema de Previdência Estadual, no sentido de obter as compensações legais constitucionalmente previstas para acobertar a situação expostas neste artigo.

 

§ 2º Enquanto não se obtiver a compensação referida, a municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente ao IPASMA, os valores correspondentes.

 

§ 3º Caso haja a compensação pelo INSS das aposentadorias de forma proporcional, o benefício so segurado deverá ser revisto, cabendo ao IPASMA apenas o pagamento da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço trabalhado, após a implantação do regime previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 7º Consideram-se dependentes do segurado:

 

I - A esposa, o marido inválido, o filho de qualquer condição de menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, os filhos ou as filhas solteiras até 24 (vinte e quatro) anos se estudantes universitários;

 

II - A companheira ou o companheiro se inválido;

 

III - O pai inválido e a mãe;

 

IV - O irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

 

§ 1º A dependência da pessoa indicada no item II exige prova de coabitação por tempo superior a cinco anos consecutivos ou da existência de filhos em comum;

 

§ 2º As demais hipóteses deverão ser comprovadas pelos meios normais de direito.

 

Art. 8º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 7º, exclui o direito à prestação a todos os outros das classes subsequentes e a da pessoa designada exclui os indicados nos itens III e IV do mesmo artigo.

 

Art. 9º Não tem direito a prestação desquitado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimentícia.

 

Art. 10 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I, do art. 7º é presumida e as demais devem ser comprovadas.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 11 A inscrição de dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de inscrição do segurado.

 

Art. 12 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.

 

Art. 13 A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação devendo ser fornecido pelo IPASMA documentos que a comprove.

 

TÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Art. 14 As prestações asseguradas pelo IPASMA constituem em benefícios, a saber:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por idade;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) auxílio-natalidade;

g) abono anual (décimo-terceiro salário dos benefícios);

h) salário-família.

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

d) pecúlio;

e) abono anual (décimo terceiro salário dos benefícios).

 

Art. 15 As prestações previdenciárias poderão ser alteradas desde que haja prévia avaliação atuarial e definição da respectiva fonte de custeio, por decisão do Conselho de Administração.

 

Art. 16 O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base "o salário de benefício", assim denominado o último salário percebido pelo servidor e sobre o qual incumbiu sua contribuição para o IPASMA.

 

Parágrafo Único. O valor do benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente no país, nem superior ao último salário percebido pelo segurado, antes de entrar em gozo do benefício.

 

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 17 O auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 1º O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 100% (cem porcento) de salário de benefício e será devido ao segurado após o cumprimento de uma carência correspondente a 24 (vinte e quatro) meses ao IPASMA.

 

§ 2º A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial, a cargo do IPASMA e será requerida pelo segurado ou, em seu nome, pelos dependentes beneficiários.

 

§ 3º O auxílio-doença será devido a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto durar a incapacidade, até prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 4º Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença é devido a contar da data de entrada no protocolo do IPASMA.

 

§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processo de reabilitação profissional proporcionado pelo IPASMA, exceto o tratamento cirúrgico.

 

Art. 18 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe a municipalidade, ou órgão de lotação, pagar ao segurado o respectivo vencimento.

 

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 19 A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando ou não em gozo do auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo do IPASMA e será o beneficiário pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.

 

§ 2º Nos casos de doenças sujeitas à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovado por atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia autorização, concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida Autoridade Sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado ou a partir da data em que se verificar o afastamento.

 

§ 3º Nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, a critério médico, a concessão da aposentadoria por invalidez não dependerá do recebimento prévio do auxílio-doença.

 

§ 4º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no parágrafo 5º, do artigo 17.

 

Art. 20 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer, nas condições mencionadas no artigo 19, ficando o segurado obrigado a submeter-se a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da persistência ou não dessas condições.

 

Art. 21 Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada a readmiti-lo com as vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

 

§ 2º Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso de que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo de sua remuneração pelo o trabalho.

 

I - No seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade do segurado;

 

II - Com redução de 50% (cinquenta porcento) daquele valor, por igual período do item anterior;

 

III - Com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período aos itens anteriores, a partir do qual ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA POR IDADE

 

Art. 22 A aposentadoria por idade será concedida ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade, quando do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo feminino e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado.

 

§ 1º A data de início da aposentadoria por idade, nos casos devidos, será a de entrada do respectivo requerimento no protocolo do IPASMA.

 

§ 2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por idade o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo.

 

§ 3º A aposentadoria por idade poderá ser requerida em caráter compulsório pela chefia titular do órgão em que o servidor estiver lotado, no caso de o segurado completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino.

 

CAPÍTULO V

DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS E POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 23 A aposentadoria especial será concedida ao segurado que tenha trabalhado 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a sua atividade profissional, em serviços que possam ser considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado, limitada ao último salário de contribuição do servidor, antes da concessão do benefício.

 

Art. 24 A aposentadoria integral por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo feminino; 30 (trinta) anos de efetivo profissional, se professor, ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício profissional, se professora.

 

§ 1º A aposentadoria integral por tempo de serviço consistirá uma renda mensal correspondente ao tempo de serviço comprovado, sendo 80% (oitenta porcento) do salário de benefício acrescido de 4% (quatro porcento) deste mesmo salário por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, efetivamente realizadas pelos segurados ao IPASMA, após completar 30 (trinta) anos de contribuições se do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuições se do sexo feminino ou professor, ou 20 (vinte) anos de contribuições se professora, até o máximo de 20% (vinte porcento), considerados como única todas as contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada a proporcionalidade do benefício, conforme o dispositivo Constitucional.

 

§ 2º No cálculo do tempo de serviço a que se refere o parágrafo 1º, não será considerado o tempo em que o segurado permaneceu afastado de sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em gozo de benefício e com contribuições efetuadas durante o período de afastamento.

 

§ 3º A prova de tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo, ficará a cargo do segurado.

 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo de licença-prêmio não gozado pelo servidor.

 

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 25 O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou pessoa designada na forma do parágrafo 1º, do artigo 8º, uma quantia equivalente ao menor vencimento da tabela salarial do Município, paga de uma só vez.

 

Parágrafo Único. O pagamento do auxílio-natalidade será único e devido somente a um dos beneficiários, mesmo que os pais sejam servidores.

 

CAPÍTULO VII

DO PECÚLIO

 

Art. 26 Ocorrendo a morte do segurado, será pago aos seus beneficiários um pecúlio no valor correspondente ao seu último salário de contribuição, em uma única parcela.

 

CAPÍTULO VIII

DO ABONO ANUAL

 

Art. 27 O abono anual é devido ao segurado e será pago na data de seu aniversário e nas condições da Lei Municipal nº 693/95.

 

Art. 28 Quando o abono anual for devido ao seu dependente em gozo do benefício, deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de Dezembro de cada ano, resguardada a proporcionalidade de ½ (um doze avos) do total por mês de benefício efetivamente gozado no exercício.

 

Parágrafo Único. O abono anual será pago uma só vez por ano e será calculado com base no salário de benefício vigente no mês do efetivo pagamento.

 

CAPÍTULO IX

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 29 O salário-família será concedido mensalmente ao segurado, por dependente de zero a 14 (quatorze) anos de idade, por filho inválido ou excepcional, sem limite de idade e correspondente a um valor de 5% (cinco porcento) do menor salário da tabela salarial do Município.

 

§ 1º O salário-família será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu valor será deduzido da importância a ser recolhido pelo empregador, através da guia de recolhimento mensal de contribuição ao IPASMA.

 

§ 2º É considerado filho, para os efeitos deste artigo, ou de qualquer condição, inclusive o adotivo e em tanto a este equiparado o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda expensas do servidor.

 

§ 3º Quando o pai e a mãe for funcionário o salário-família será percebido pelo de maior renda.

 

§ 4º Ao pai e a mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam-se os padrasto, a madrasta e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem, confiadas, por autorização judicial.

 

§ 5º O salário-família somente será pago ao segurado que perceber no máximo até 3 (três) vezes o valor do vencimento mínimo pago pelo Município, mensalmente.

 

CAPÍTULO X

DA PENSÃO

 

Art. 30 A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer a importância a ser calculada conforme o disposto no artigo seguinte, sob forma de renda mensal.

 

Art. 31 Por morte do segurado (a), os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento do servidor extinto, a partir da data do óbito, observando o limite estabelecido no artigo 213 do Estatuto dos Servidores Públicos de Mantenópolis, Constituição Federal em seu artigo 40, parágrafo 2º e 3º e Emenda Constitucional nº 20 em seu artigo 40, parágrafo 2º e 3º.

 

Art. 31 Por morte do segurado (a), os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento do servidor extinto, a partir da data do óbito, observando o limite estabelecido no artigo 213 do Estatuto dos Servidores Públicos de Mantenópolis, Constituição Federal em seu artigo 40, parágrafo 2º e 3º e Emenda Constitucional nº 20 em seu artigo 40, parágrafo 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 833, de 10 de abril de 2001)

 

Art. 32 Para efeito de rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habituais, não se adiando a concessão a falta de habitação de outros possíveis dependentes.

 

Parágrafo Único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posteriores, que impliquem exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

 

Art. 33 A cota de pensão se extingue:

 

I - Por morte do pensionista;

 

II - Pelo casamento do pensionista;

 

III - Para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, ou 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante universitários;

 

IV - Para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 21 (vinte e um) anos de idade, ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários;

 

V - Para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez;

 

§ 1º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser atestada por exame médico pericial, a cargo do IPASMA.

 

§ 2º Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPASMA, bem como a acatar os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ele custeados, e ao tratamento determinados.

 

§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos no parágrafo anterior os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.

 

§ 4º O pensionista enquadrado no disposto do inciso II deste artigo, que permanecer percebendo o benefício após o casamento, deverá ressarcir ao IPASMA as importâncias recebidas indevidamente, acrescidos de juros de 1% (um porcento) ao mês e correção monetária "prorata die" com indexador oficial.

 

Art. 34 Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste capítulo.

 

CAPÍTULO XI

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 35 Aos beneficiários do segurado detento ou recluso, será prestado o auxílio-reclusão, no forma dos parágrafos seguintes:

 

§ 1º O benefício consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem porcento) do salário de benefício do segurado.

 

§ 2º O processo de auxílio-reclusão será instituído mediante apresentação da Certidão de Prisão Preventiva ou Sentença Condenatória.

 

§ 3º A manutenção do benefício se dará pela comprovação trimestral da reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO XII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 36 O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecidos uma importância em dinheiro, equivalente ao seu último salário de contribuição percebido em vida, pagos de uma só vez, mediante apresentação do seu Atestado de Óbito.

 

Parágrafo Único. Quando não houver dependentes, serão indenizados, ao executor do funeral, as despesas decorrentes, devidamente comprovadas até o limite de seu último salário de contribuição percebido em vida.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 É vedado ao segurado o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios:

 

I - Auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

 

II - Mais de uma aposentadoria de qualquer espécie;

 

III - Auxílio-reclusão com auxílio-doença;

 

IV - auxílio-reclusão com aposentadoria de qualquer espécie.

 

Art. 38 Os benefícios concedidos ao segurado ou a seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao próprio segurado, aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar pensão alimentícia, transitada em julgado, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a respectiva recepção.

 

Art. 39 O pagamento dos benefícios em espécie, em cheque ou em crédito em conta corrente bancária será efetuado diretamente as segurado ou dependente, salvo nos casos de impedimento por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando então se fará por procuração, mediante autorização expressa do IPASMA, renovável a cada 3 (três) meses, podendo todavia ser negado o pagamento, a exclusivo critério do IPASMA, quando reputar a representação de duvidosa ou inconveniente.

 

Art. 40 A impressão digital do Segurado ou dependentes incapaz de assinar, desde que tomada na presença de funcionário credenciado do IPASMA, será reconhecida como de mesmo valor da assinatura para efeito da quitação de recibos de benefícios.

 

Art. 41 Os períodos de carência previstos nesta Lei serão contados a partir da data de inscrição do segurado ao IPASMA.

 

Art. 42 O segurado que, perdido esta qualificação, reingressar no sistema Previdenciário Municipal, ficará sujeito ao cumprimento dos novos prazos de carência, contados a partir da data do reingresso.

 

Art. 43 As contribuições sucessivamente pagas a outras instituições Públicas de Previdência Municipal, Estadual ou Federal serão computadas para efeito de contagem de períodos de carência, para a concessão de benefícios de aposentadorias, devendo a Diretoria Executiva do IPASMA e a Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, em conjunto acionarem os meios necessários à obtenção da compensação financeira envolvida, até o seu desfecho final.

 

Parágrafo Único. Independem de carência:

 

I - A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que foi acometido de alienação mental, AIDS, cegueira, paralisia, cardiopatia ou câncer, incapacitantes devidamente comprovados por atestado do médico emitido por médico da Prefeitura Municipal.

 

II - A concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente do trabalho.

 

Art. 44 Os valores das aposentadorias, pensões e auxílios serão reajustados no mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores ativos.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 45 O IPASMA é custeado pelas contribuições:

 

I - Dos segurados, em percentual de 8% (oito porcento), incidentes sobre o seu vencimento mensal;

 

II - Do Município de Mantenópolis e de outros órgãos empregadores integrantes do sistema, em percentual incidente sobre a folha total de pagamento, atuarialmente calculado no montante de 8% (oito porcento).

 

III - Por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de Previdência, Municipais, Estaduais ou Federal;

 

IV - Por subvenção do Governo Municipal, Estadual ou Federal;

 

V - Por rendas patrimoniais e financeiras;

 

VI - Por doações e legados;

 

VII - Por receitas eventuais.

 

§ 1º Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento de serviços prestados.

 

§ 2º O servidor que vier a assumir cargo em comissão de caráter temporário, contribuirá para o IPASMA sobre sua remuneração do órgão de origem, bem como receberá os benefícios a que fizer jus incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem.

 

§ 3º O segurado em gozo de benefício, contribuirá para o IPASMA com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre proventos mensais.

 

Art. 46 Os Poderes Executivos e Legislativo, as Autarquias e demais órgãos Municipais que estiverem sujeitos ao regime de orçamento próprio e cujos servidores vierem a se integrar ao regime previdenciário municipal constante desta Lei incluirão, obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao IPASMA, definidas no artigo 45, item "II" desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 47 A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao IPASMA, serão efetuadas no Tesouraria da instituição ou na rede bancária conveniada, até o 2º (segundo) dia do mês subsequente ao da competência, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

 

Parágrafo Único. A ausência do recolhimento no prazo legal constante deste artigo, implicará na incidência de multa de 10% (dez porcento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1% (um porcento) ao mês e correção monetária com indexador governamental, "pro-rata-dia" até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Diretor Executivo do IPASMA as ações necessárias, inclusive judiciais, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes do sistema.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO

 

Art. 48 São responsáveis pela administração e fiscalização do IPASMA:

 

I - Diretoria Executiva;

 

II - Conselho Administrativo;

 

III - conselho Fiscal;

 

IV - Junta de Recursos.

 

§ 1º Os membros dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do IPASMA, em virtude de ato regular de gestão, respondendo porém, civil e penalmente por violação da lei ou deste Estatuto.

 

§ 2º Os Diretores e Conselheiros do IPASMA não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem entre as prestações oferecidas pelo IPASMA aos seus filiados.

 

§ 3º São vedadas relações comerciais entre o IPASMA e empresas em que funcionem qualquer Diretor ou Conselheiro do IPASMA como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador.

 

§ 4º Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IPASMA não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.

 

Seção I

Da Diretoria Executiva

 

Art. 49 A Diretoria Executiva do IPASMA, nomeada por Decreto do Executivo Municipal, será composta dos seguintes cargos:

 

- Diretor Executivo- Secretário- Tesoureiro; tendo mandato coincidente com o Prefeito Municipal, permitindo a recondução, devendo serem escolhidos dentre os servidores do quadro de pessoal da Municipalidade.

 

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.

 

§ 2º Para os cargos da Diretoria Executiva serão remunerados, mediante proposta aprovada pelo Conselho Administrativo do órgão.

 

§ 3º O Diretor Executivo representará o IPASMA, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes "ad judicia", preposto ou delegados, mediante aprovação dos demais membros da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.

 

§ 4º Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores.

 

Art. 49 A Diretoria Executiva do IPASMA, nomeada por Decreto do Executivo Municipal, será composta dos seguintes cargos: Diretor Executivo- Secretário- Tesoureiro; tendo mandato coincidente com o Prefeito Municipal, permitindo a recondução, devendo serem escolhidos dentre os servidores do quadro de pessoal da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 751, de 06 de março de 1998)

 

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo. (Redação dada pela Lei nº 751, de 06 de março de 1998)

 

§ 2º Para os cargos da Diretoria Executiva serão remunerados, mediante proposta aprovada pelo Conselho Administrativo do órgão. (Redação dada pela Lei nº 751, de 06 de março de 1998)

 

§ 3º O Diretor Executivo representará o IPASMA, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes "ad judicia", preposto ou delegados, mediante aprovação dos demais membros da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar. (Redação dada pela Lei nº 751, de 06 de março de 1998)

 

§ 4º Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores.

 

Art. 50 Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho de Administração:

 

I - O orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;

 

II - O balanço geral e o relatório anual de atividades;

 

III - Os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;

 

IV - Proposta sobre aceitação de doações, alienações de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

 

V - Propostas de criação de novos planos de seguridade;

 

VI - Proposta sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;

 

VII - Propostas sobre reforma deste Estatuto;

 

VIII - Proposta sobre o plano salarial do pessoal do IPASMA e suas revisões.

 

Art. 51 Compete ao Diretor Executivo:

 

I - Superintender a Administração geral do IPASMA;

 

II - Organizar o quadro e a lotação de pessoal do IPASMA;

 

III - Aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos do IPASMA, assim como de seus agentes e representantes;

 

IV - Expedir instruções e ordens de serviços;

 

V - Aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais do IPASMA;

 

VI - Organizar os serviços de prestação Previdenciária do IPASMA;

 

VII - Organizar os serviços de prestação Assistencial do IPASMA;

 

VIII - Assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do IPASMA, movimentando os fundos existentes;

 

IX - Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes, facilitando o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e Junta de Recursos.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 52 O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do IPASMA, cabendo-lhe principalmente fixar objetos e políticas previdenciais e a sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

 

Art. 53 O Conselho de Administração do IPASMA será constituído de 4 (quatro) membros efetivos, dos quais um será o Presidente, e de 4 (quatro) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 1º Os membros efetivos do Conselho de Administração do IPASMA escolherão entre si o seu Presidente.

 

§ 2º O Conselho de Administração de que trata este artigo será constituído por:

 

I - Um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Mantenópolis;

 

II - Um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Público Municipal;

 

III - Um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores ativos;

 

IV - Um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores aposentados do Município.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho de Administração do IPASMA é de 3 (três) anos, permitida a sua recondução.

 

§ 4º Em caráter excepcional e objetivando resguardar a continuidade administrativa, os representantes indicados nos itens III e IV terão seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, possibilitando a renovação da metade de seus membros e cada mandato.

 

Art. 54 O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas:

 

I - No mês de março de cada ano, para apreciação do relatório anual e prestação de contas do exercício anterior;

 

II - No mês de Dezembro de cada ano, para deliberação sobre o orçamento-programa;

 

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixando em 3 (três) o quorum mínimo para a realização das reuniões, respeitadas eventuais elevações desse mínimo introduzidas no convênio de adesão.

 

§ 3º A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

 

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração terá também, o voto de qualidade.

 

Art. 55 Ao Conselho de Administração compete:

 

I - Aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IPASMA;

 

II - Autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários;

 

III - Aprovar a contratação de Consultoria Extrema Técnica Especializada, para desenvolvimento de serviços técnicos especiais necessários ao IPASMA, por indicação da Diretoria Executiva;

 

IV - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPASMA, nas questões por ela suscitadas;

 

V - Aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços assistenciais, quando necessários.

 

§ 1º Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho de Administração.

 

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição ao do suplente.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 56 O Conselho fiscal do IPASMA será constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, dos quais um será Presidente, por indicação das seguintes representações:

 

I - Um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Mantenópolis;

 

II - Um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

III - Um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores ativos;

 

§ 1º Os membros efetivos ao Conselho fiscal terão mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Cada membro efetivo do Conselho Fiscal terá em suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimentos ou ausência.

 

§ 3º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

§ 4º O Presidente do conselho fiscal, além do voto pessoal, terá também, o voto de qualidade.

 

Art. 57 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Examinar e aprovar os balancetes do IPASMA;

 

II - Emitir parecer sobre o balanço anual do IPASMA, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômicos-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;

 

III - Examinar, a qualquer época, os livros e documentos do IPASMA;

 

IV - Lavrar em atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;

 

V - Apresentar ao Conselho de Administração pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomadas por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva;

 

VI - Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

 

§ 1º Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPASMA, não lhe sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos.

 

§ 2º Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal.

 

Seção IV

Da Junta de Recursos

 

Art. 58 A Junta de Recursos do IPASMA será composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, nomeados por Decreto Municipal, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos do IPASMA.

 

§ 2º Perderá o Mandato o membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo membro no caso de substituição do suplente.

 

Art. 59 Os membros da Junta de Recursos serão indicados:

 

I - Um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis;

 

II - Um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Públicos Aposentados do Município de Mantenópolis;

 

III - Um membro efetivo e um suplente profissionais médicos, indicados pela representação da classe em Mantenópolis.

 

Art. 60 Compete à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por ato do Diretor Executivo do IPASMA e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva, sendo suas decisões lavradas em atas que serão encaminhadas ao Diretor Executivo do IPASMA, que as acatará.

 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Art. 61 Caberá ao Diretor Executivo a administração de recursos e do patrimônio constituído pelo IPASMA, podendo contratar administradores externos especializados para a gerência destes recursos, desde que o montante administrado individualmente por cada administrador contratado, não ultrapasse a 50% (cinquenta porcento) do Patrimônio total da entidade.

 

§ 1º Considerando o pequeno volume de recursos do IPASMA nos seus 5 (cinco) primeiros anos de existência, deverá o seu patrimônio ser administrado, nesse período, por um único administrador de carteira de investimentos, devendo no 6º (sexto) e 7º (sétimo) anos de existência, ser administrado por 2 (dois) administradores de carteira de investimentos.

 

§ 2º Na contratação do Agente Financeiro para a gerencia e administração da carteira de ativos do IPASMA, deverá ser obrigatoriamente, os critérios abaixo enumerados:

 

I - Ações de uma única sociedade não excederão a 15% (quinze porcento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro, a 15% (quinze porcento) do capital volante e a 25% (vinte e cinco porcento) do capital total;

 

II - Debêntures de uma única sociedade não excederão a 4% (quatro porcento) do total das aplicações do Agente Financeiro;

 

III - Cotas de um mesmo Fundo de Investimentos não excederão a 10% (dez porcento) do total de aplicações a cargo do Agente Financeiro;

 

IV - Títulos e valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma sociedade, de sua controladora, de sociedade por ela diretamente ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um mesmo Estado ou Município, não excederão a 15% (quinze porcento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro;

 

V - 20% (vinte porcento) no máximo, em imóveis comerciais.

 

§ 3º O Agente Financeiro contratado para a administração dos ativos financeiros do IPASMA, deverá enquadrar-se neste artigo no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de sua contratação.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62 Os recursos a serem despendidos pelo Instituto de Previdência Municipal, a título de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento não poderão, em nenhuma hipótese, exceder a 15% (quinze porcento) de sua arrecadação mensal com as contribuições dos servidores e respectivos órgãos e autarquias de lotação.

 

Art. 63 O IPASMA deverá manter registros próprios, criando o seu plano de contas que espelhe com fidelidade a sua situação econômica-financeira em cada exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Art. 64 O IPASMA, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Art. 65 O IPASMA deverá contratar, anualmente, nos meses de Dezembro, Escritório de Atuária e Estatística, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes segurados. A Prefeitura Municipal e demais órgãos integrantes do sistema deverão acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas para a implantação imediata das recomendações dele constantes, constando ainda com todo o apoio e empenho dos Conselhos de Administração e Fiscal.

 

Art. 66 O Agente encarregado da Administração majoritária dos ativos financeiros do IPASMA deverá contratar anualmente empresa de auditoria independente, sem ônus para o IPASMA, para avaliação do desempenho das atividades do IPASMA no exercício anterior, incluindo o desempenho da rentabilidade da carteira de ativos a cargo das administradores especializadas em relação ao mercado, a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos de Administração, Fiscal e Diretoria Executiva, pelos Poderes Executivos e Legislativo Municipais e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPASMA.

 

Art. 67 Nenhum servidor do IPASMA será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o IPASMA.

 

Art. 68 Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 69 As atividades dos Conselhos Administrativos, Fiscais e da Junta de Recursos, que compõe a Administração superior do IPASMA, não serão remunerados, detendo o caráter de Filantropia.

 

Art. 69 As atividades dos Conselhos Administrativos, Fiscais e da Junta de Recursos, que compõe a Administração superior do IPASMA, não serão remunerados, detendo o caráter de Filantropia. (Redação dada pela Lei nº 751, de 06 de março de 1998)

 

Art. 70 O IPASMA poderá manter seguro coletivo, de caráter complementar, custeado por contribuição adicionais dos servidores.

 

Art. 71 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 04 de setembro de 1996

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.