
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a COMISSÃO MUNICIPAL DO TRABALHO - CMT, de caráter permanente e deliberativo e da instância superior no âmbito municipal, de natureza tripartite e partidária, reunindo representação dos trabalhadores, Empregadores e Poder Público, com finalidade:
I - Acompanhar o desemprego do mercado de trabalho, sugerindo medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural;
II - Acompanhar as ações destinadas à expansão do mercado de trabalho, apresentando subsídios para a política estadual e municipal de emprego;
III - Acompanhar as ações, a nível municipal, destinados à qualificação da mão de obra, a reciclagem profissional e a geração de emprego e renda, apresentando proposta alternativas e propondo subsídios para a formulação profissional e geração de emprego e renda.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho será composto de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público, 02 (dois) dos Trabalhadores e 02 (dois) dos Empregadores que deverão ser indicados da seguinte forma:
I - Os representantes, titulares e suplentes dos Trabalhadores e Empregadores serão indicados pelas entidades representativas;
II - Os representantes do Governo Municipal designará os seus representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego.
§ 1º O mandato dos representantes é 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgão participante deste Conselho serão nomeados pelo Executivo Municipal.
Art. 3º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Trabalho - CMT será exercida pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trabalho no exercício de suas atribuições poderá recorrer aos trabalhos e estudos produzidos pelo SINE/ES, para fundamentar suas deliberações.
Art. 5º O Conselho Municipal de Trabalho elaborará seu Regime Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º Caberá ao Secretário Municipal de Ação Social adotar as providências para instalação, no prazo máximo de trinta dias, da instituição do CMT, com a posse de seus membros, a eleição de seu Presidente e a escolha da data de sessão para exame e aprovação de regimento.
Art. 7º As funções dos membros do Conselho Municipal do Trabalho não serão remunerados, sendo consideradas relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 18 de julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.