
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - CMPBF, de caráter permanente e deliberativo e da instância superior no âmbito municipal, de natureza tripartite e paritária, tendo como base legislativa a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, com finalidade de:
I - Proceder a inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal;
II - Promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;
III - Garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
IV - Estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais ou federais, públicas ou privadas, para oferta de programas sociais complementares; e
V - Promover, em articulação com a União e o Estado, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades, conforme arts. 27 e 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - CMPBF será composto de 08 (oito) membros, reunindo representação do Poder Executivo, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mantenópolis, da Secretaria Municipal de Saúde de Mantenópolis, da Secretaria Municipal de Assistência Social de Mantenópolis, dos Diretores das Escolas Municipais, dos Professores do Município, do Lions Clube e da Loja Maçônica que deverão ser indicados da seguinte forma:
I - Os representantes, titulares e suplentes dos Diretores de Escolas Municipais, Professores do Município, Lions Clube e Loja Maçônica serão indicados pelas respectivas entidades representativas, limitando a um por órgão/entidade;
II - O Governo Municipal designará os seus representantes, limitando a um por órgão.
§ 1º O mandato dos representantes é 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes deste Conselho será nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - CMBF será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mantenópolis.
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - CMPBF no exercício de suas atribuições poderá recorrer aos trabalhos e estudos produzidos pelo Estado do Espírito Santo ou pela União Federal, para fundamentar suas deliberações.
Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - CMPBF elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º Caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura de Mantenópolis adotar as providências para instalação, no prazo máximo de trinta dias, da instituição do CMPBF, com posse de seus membros, a eleição de seu Presidente e a escolha da data de sessão para exame e aprovação de regimento.
Art. 7º As funções dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - CMPBF não serão remunerados, sendo consideradas relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 18 de julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.