
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar contrato de empréstimo bancário com Instituição Financeira, privado ou pública, com o objetivo exclusivo de financiar o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para complementação da folha de pagamento do serviço público municipal.
Parágrafo Único. O prazo de pagamento do financiamento não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
Art. 2º Para a escolha da Instituição Financeira deverá o Poder Executivo Municipal obedecer às normas prevista na Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
Parágrafo Único.
O pagamento se dará mensalmente através de desconto direto em conta-corrente da Municipalidade de nº 2953263 do Banco
Banestes S/A, Ag. 0141 (Mantenópolis) pela Instituição Financeira, a ser
debitada todo o dia 25 (vinte e cinco) ou do recebimento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.022, de 11 de outubro de 2005)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 05 de agosto de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.