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LEI Nº 1.020, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe Sobre o Tempo de Atendimento ao Público nas Agências Bancárias Estabelecidas no Município de Mantenópolis e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Mantenópolis, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.

 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:

 

I - Até 20 (vinte) minutos em dias normais;

 

II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

 

§ 2º O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias tais como energia, telefone e transmissão de dados.

 

Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.

 

Parágrafo Único. Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível o número desta lei, tempo de permanência na fila e órgão fiscalizados com o respectivo número telefônico.

 

Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos clientes, ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo do Município, através do PROCON de Mantenópolis, criado através da Lei Municipal nº 717/97, de 04 de março de 1997.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar as disposições da presente lei através de Decreto.

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I - Advertência

 

II - Multa de 100 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

III - Suspensão do Alvará de funcionamento, após a 3ª (terceira) reincidência.

 

Art. 6º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 11 de outubro de 2005.

 

Ernesto Paizante Pereira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.