
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Mantenópolis, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:
I - Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 2º O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias tais como energia, telefone e transmissão de dados.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.
Parágrafo Único. Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível o número desta lei, tempo de permanência na fila e órgão fiscalizados com o respectivo número telefônico.
Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos clientes, ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo do Município, através do PROCON de Mantenópolis, criado através da Lei Municipal nº 717/97, de 04 de março de 1997.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar as disposições da presente lei através de Decreto.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência
II - Multa de 100 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
III - Suspensão do Alvará de funcionamento, após a 3ª (terceira) reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 11 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.