
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao artigo segundo da Lei nº 1017/2005, com o seguinte teor:
"Parágrafo Único. O pagamento se dará mensalmente através de desconto direto em conta-corrente da Municipalidade de nº 2953263 do Banco Banestes S/A, Ag. 0141 (Mantenópolis) pela Instituição Financeira, a ser debitada todo o dia 25 (vinte e cinco) ou do recebimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 11 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.