
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos oficiais serão utilizados para prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, vedada sua utilização em quaisquer outras circunstâncias.
Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados veículos oficiais todos os veículos de propriedade ou posse através de locação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Mantenópolis-ES.
Art. 3º Os veículos oficiais serão classificados, quanto à sua utilização, nas seguintes categorias:
I - de representação; ou
II - de serviço.
Art. 4º Os veículos de representação serão aqueles de uso exclusivo das seguintes autoridades, para o estrito desempenho de suas funções:
I - Prefeito Municipal;
II - Vice-Prefeito Municipal;
III - Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º São veículos de serviço aqueles utilizados nas atividades de prestações de serviços públicos em geral do Município.
Art. 6º Os veículos de serviço não poderão trafegar fora do horário de expediente das repartições públicas.
Parágrafo Único. Os veículos de serviço poderão trafegar fora do horário de expediente das repartições públicas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, quando:
I - houver necessidade de prestação de serviços públicos;
II - se destinarem à segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara;
III - para atendimento de autoridades e personalidades em visita ao Município
Art. 7º Os veículos oficiais serão recolhidos à garagem existente em cada órgão ou entidade, podendo ser utilizado, reciprocamente, as vagas existentes dos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 8º É proibida a guarda de veículo oficial
em garagem residencial, exceto o veículo que atende ao Prefeito Municipal.
Art. 8º É proibida a guarda de
veículo oficial em garagem residencial, exceto os veículos que atendem às
autoridades mencionadas nos incisos I, II e III do Art. 4º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.739, de 18 de novembro de
2022)
Art. 9º Os veículos oficiais deverão ser dirigidos por motoristas do respectivo quadro de carreira, que preencham as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. Os agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Mantenópolis, no interesse do serviço público e/ou no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir veículos oficiais, se possuidores da Carteira de Habilitação expedida pelo Departamento de Trânsito competente.
Art. 10 Os condutores de veículos oficiais são responsáveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.
Parágrafo Único. A multa de trânsito imposta ao condutor de veículo oficial será encaminhada ao órgão ou entidade de lotação do veículo para identificação do infrator e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11 Salvo para atendimento de interesse público, é proibida a utilização de veículos oficiais:
I - para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais.
II - em excursões ou passeios;
III - no transporte de familiares dos agentes públicos; e
IV - no transporte de pessoas estranhas ao serviço público.
Art. 12 Os veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser identificados com o Brasão do Município de Mantenópolis, afixados nas portas laterais dianteiras, contendo o número patrimonial de cada veículo, e, expresso em cada um dos lados a seguinte informação: "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO", em letras maiúsculas e visíveis.
Art. 12-A Os veículos oficiais
de propriedade da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, ou a serviço do
poder público, deverão dispor de dispositivo de rastreamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739, de 18 de
novembro de 2022)
§ 1º Aos dados relativos ao uso de veículos
oficiais, obtidos na forma do caput, deverá ser dada publicidade, na forma do
art. 8º da Lei
Federal nº 12.527, de 2011. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.739, de 18 de novembro de 2022)
§ 2º O regulamento disciplinará acerca da forma
de excetuar, justificadamente, veículos do cumprimento à regra de que dispõe
este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.739, de 18 de novembro de 2022)
§ 3º A exigência estabelecida no caput deverá
ser atendida no prazo de 06 (seis) meses contados a partir da publicação desta
lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.739,
de 18 de novembro de 2022)
Art. 13 O não cumprimento das disposições previstas na presente Lei ensejará o agente responsável pela repartição a que o(s) veículo(s) pertence(rem), em falta grave, sujeito às punições previstas na Lei Nº 8.429/2002 de 2 de junho de 2002 e no Artigo 131 Inciso X da Lei Municipal Nº 792/99 de 10 de junho de 1999.
Art. 14 O Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 22 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.