
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do Defensor Público Municipal - Nível 3-8 "A", por inexistir tal função na estrutura constitucional para os Municípios; sendo a mesma de competência da União, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Estados na forma do art. 134 da CRFB/1988; para ADVOGADO SOCIAL, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, continuando inalterados os direitos estatutários já adquiridos dos respectivos e pertinentes servidores efetivos existentes no quadro de funcionários do Município.
Art. 2º O ADVOGADO SOCIAL, em atendimento ao art. 133 da CRFB/1988, atenderá aos necessitados, utilizando-se para tanto como parâmetro os termos da Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, desde que tenham residência e domicílio no Município de Mantenópolis e comprovadamente não possuam condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Art. 3º Os servidores públicos municipais que estejam classificados como "ADVOGADO SOCIAL" não exercerão o cargo em dedicação exclusiva, devendo atender as normas e premissas ínsitas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e, em especial, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 809/2000.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 26 de abril de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.