
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, para prover cargo(s) no quadro permanente dos servidores Municipais de Mantenópolis, a saber:
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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01 |
Auxiliar Administrativo |
II-A |
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02 |
Contínuo |
3-1-A |
§ 1º A contratação que trata o "caput" deste artigo será por prazo determinado, iniciando-se em 02 de janeiro de 2007 e término em 31 de dezembro de 2007, podendo ser prorrogado por até 03 (três) meses, sendo a relação jurídica existente entre o Município o(s) Servidor(es) temporário(s) vinculado(s), aplicando-se ao(s) mesmo(s) o disposto na Legislação em vigor.
§ 2º O presente contrato é por tempo determinado e em razão da imperiosa necessidade do MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, sendo que o(s) contratado(s) não terá(ão) direito a verbas rescisórias com o término do prazo contratual, conforme artigo 6º desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades a si imputadas.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo legal e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência administrativa.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada ao servidor contratado dentro do prazo legal.
§ 2º Em caso de extinção do contrato decorrente de conveniência administrativa, por iniciativa do contratante, será devida indenização ao contratado equivalente a metade de seu salário vincendo.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus a 2 de janeiro de 2007.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 08 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.