
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado na forma do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, para prover cargo de servente.
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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01 |
SERVENTE |
3-1-A |
Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" deste artigo, será pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de janeiro de 2007 e findando em 31 de dezembro de 2007, sendo a relação jurídica existente entre o Poder Legislativo e o Servidor temporário, vinculada obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se ao mesmo o disposto na Legislação em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento do Poder Legislativo.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Câmara Municipal.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência administrativa.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplica-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do art. 481 da C.L.T.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 05 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.