
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo
Municipal autorizado a conceder, mensalmente, o auxílio-alimentação aos
servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Mantenópolis-ES.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será
feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na
forma da Constituição
Federal fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 2º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado
ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para
quaisquer efeitos;
II - configurado
como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
previdenciária;
III - caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara
regulamentará a presente lei e fixará o valor do auxílio-alimentação e a forma
de reajuste.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, o auxílio-alimentação aos vereadores e servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Mantenópolis-ES. (Redação dada pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia ou cartão magnético, a critério exclusivo da administração, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente. (Redação dada pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
§ 3º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento, nos casos previstos em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
§ 4º Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento do auxílio- alimentação, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
§ 5º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Mantenópolis, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
§ 6º Ao servidor da Câmara Municipal de Mantenópolis, cedido a outros órgãos, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo outro órgão, a mesmo título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
§ 7º O valor do benefício de que trata o § 1º,
deste artigo, será reajustado anualmente, no dia 1º de agosto, conforme IPCA
(Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), ou outro índice oficial que o
substitua, através de Portaria, havendo disponibilidade orçamentária em dotação
específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
Art. 2º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
I - Licenças sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
II - Faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
IV - Penalidade disciplinar de suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
V - Reclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
VI - Licença para atividade política; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
VII - Licença para desempenho de mandato eletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
VIII - Exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
IX - Auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral da Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
Parágrafo Único. Considerar-se-á, para o
desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de
22 (vinte e dois) dias. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para
01/03/2025)
Art. 3º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será: (Redação dada pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
III - Base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
IV - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
V - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.835, de 10 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/03/2025)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.