
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado na forma do inciso IX do art. 37 Constituição Federal, para prover cargos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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10 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
3-1-A |
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09 |
Ajudante de Serviços Públicos |
3-1-A |
Parágrafo Único. A contratação que trata o
"caput" deste artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses, com início
em 2 de janeiro de 2008 e final em 30 de junho de 2008, sendo a relação
jurídica existente entre o Município e os Servidores temporários vinculadas
obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o
disposto na Legislação em vigor.
Parágrafo Único. A contratação que trata o caput deste artigo será pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02 de janeiro de 2008 e findando em 31 de dezembro de 2008, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores temporários vinculados obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 1.161, de 20 de maio de 2008)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
XII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 15 (quinze) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência administrativa.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplica-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do art. 481 da C.L.T.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.