LEI Nº 1.155, DE 23 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a organização e a estrutura do Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Mantenópolis - ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Mantenópolis-ES, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e seu departamento de Cultura e Turismo, com as seguintes finalidades:

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Mantenópolis - ES, órgão Consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações e das políticas de desenvolvimento da cultura e do turismo, a partir de incentivos governamentais e/ou parcerias com agentes privados, sempre na preservação do interesse público.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo:

 

I - Propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura e do turismo, a partir de incentivos governamentais e/ou parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

 

II - Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura e do turismo;

 

III - contribuir na definição da política cultural e de turismo a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada;

 

IV - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor da cultura e do turismo;

 

V - Colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e privados na área da cultura e do turismo;

 

VI - Emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais e técnico-turísticas;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais e turísticas desenvolvidas no município;

 

VIII - Opinar sobre a concessão de auxílios, subvenções e convênios concedidos por órgão públicos a segmentos culturais e turísticos locais, supervisionando sua aplicação;

 

IX - Apoiar atividades que visem à dinamização da cultura e do turismo local como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito municipal;

 

X - Participar e propor eventos culturais e turísticos que visem ao aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor os calendários turístico e cultural municipal;

 

XI - Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais e turísticas desse município;

 

XII - Opinar sobre as obras públicas com fins culturais ou turísticos, dando parecer sobre a sua localização, funcionalidade e disponibilidade visando propiciar o uso racional e igualitário por todos os segmentos culturais e turísticos da comunidade;

 

XIII - Promover ou incentivar a integração dos projetos culturais com as demais áreas;

 

XIV - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da cultura;

 

XV - Elaborar e aprovar seu regimento interno a ser oficializado por Decreto do Executivo municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura e turismo será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados por diversos segmentos ligados a essa área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento da cultura e do turismo em Mantenópolis, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composto paritariamente:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II - Um representante do Departamento de Cultura;

 

III - Um representante do Departamento de Esporte e Lazer;

 

IV - Um representante da Câmara Municipal de vereadores;

 

V - Um representante da Secretaria de Assistência social;

 

VI - Um representante do INCAPER;

 

VII - Um representante dos Artesãos e Artistas;

 

VIII - Um representante da Câmara dos Dirigentes Lojista (CDL);

 

IX - Um representante do Vôo livre;

 

X - Um representante dos professores de história ou Artes;

 

XI - Um representante das Bandas de música;

 

XII - Um representante dos Hotéis e Restaurantes.

 

Art. 5º A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura e Turismo será constituída dos seguintes membros:

 

I - Presidente;

 

II - Vice Presidente;

 

III - Secretário Executivo.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos ser reconduzidos por mais um mandato.

 

Art. 7º Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Cultura e Turismo perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

 

I - Faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho;

 

II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou atos irregulares;

 

III - perda do mandato na entidade que representa o Conselho Municipal de Cultura e Turismo.

 

§ 1º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recursos aos membros, depois de apurada a infração.

 

§ 2º Na perda do mandato de algum representante do Conselho, o mesmo será substituído pelo suplente do mesmo segmento.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º o Conselho Municipal de Cultura e Turismo reunir-se-á Bimestralmente ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.

 

§ 2º O Conselho deliberará quando presente, pelo menos pela maioria simples de seus membros.

 

§ 3º Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituirá subcomissão para estudo da matéria.

 

Art. 10 A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão acompanhado dos respectivos pareceres.

 

Art. 11 Após leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

 

Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos.

 

Art. 12 Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de Cultura e Turismo poderão:

 

I - Apresentar emendas ou substitutivos;

 

II - Opinar sobre relatórios apresentados;

 

III - Propor providência para a instrução do assunto em debate.

 

Art. 13 As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

 

Art. 14 O membro do Conselho Municipal de Cultura e turismo que não se julgar suficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir visto do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento da discussão ou votação.

 

§ 1º O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho Municipal de Cultura e Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria

 

§ 2º Quando da discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte.

 

Art. 15 Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

 

Art. 16 As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou Resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa.

 

§ 1º Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas a (o) Secretária (o) do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.

 

§ 2º Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria sessão.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Cultura e turismo considerar-se-á constituído quando se achar empossada pelo Prefeito a maioria dos seus membros.

 

Art. 18 O trabalho dos membros do Conselho Municipal de Cultura e Turismo será considerado relevante, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados a comunidade.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.