
LEI
Nº 1.170, DE 11 DE JULHO DE 2008
ALTERA
A LEI Nº 792/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
incluídos os §§ 3º e 4º ao artigo 79 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de
1999, que terão a seguinte redação:
"§ 3º O Servidor que durante o período
aquisitivo tiver em sua ficha funcional anotada falta injustificada terá
direito ao gozo das férias nos seguintes termos:
a) 30 (trinta) dias quando não faltar mais do que 05
(cinco) dias injustificadamente;
b) 24 (vinte e quatro) dias quando não faltar mais do que
06 (seis) a 14 (catorze) dias injustificadamente;
c) 18 (dezoito) dias quando não faltar mais do que 15
(quinze) a 23 (vinte e três) dias injustificadamente;
d) 12 (doze) dias quando não faltar mais do que 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e dois) dias injustificadamente.
§ 4º O Servidor que tiver mais do que
32 (trinta e duas) faltas injustificadas anotadas em sua ficha funcional
durante o período aquisitivo, perderá o respectivo direito ao gozo das férias
daquele período."
Art. 2º Altera o artigo 66 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de
1999, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 66 A gratificação será paga na data de
aniversário do Servidor ou, se for o caso, no primeiro dia útil
subsequente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.