revogada pela Lei Nº 1.810, de 05 de setembro de 2024

 

LEI Nº 1.170, DE 11 DE JULHO DE 2008

 

ALTERA A LEI Nº 792/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 3º e ao artigo 79 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999, que terão a seguinte redação:

 

"§ 3º O Servidor que durante o período aquisitivo tiver em sua ficha funcional anotada falta injustificada terá direito ao gozo das férias nos seguintes termos:

 

a) 30 (trinta) dias quando não faltar mais do que 05 (cinco) dias injustificadamente;

b) 24 (vinte e quatro) dias quando não faltar mais do que 06 (seis) a 14 (catorze) dias injustificadamente;

c) 18 (dezoito) dias quando não faltar mais do que 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias injustificadamente;

d) 12 (doze) dias quando não faltar mais do que 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias injustificadamente.

 

§ 4º O Servidor que tiver mais do que 32 (trinta e duas) faltas injustificadas anotadas em sua ficha funcional durante o período aquisitivo, perderá o respectivo direito ao gozo das férias daquele período."

 

Art. 2º Altera o artigo 66 da Lei Municipal nº 792, de 10 de junho de 1999, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 66 A gratificação será paga na data de aniversário do Servidor ou, se for o caso, no primeiro dia útil subsequente."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 11 de julho de 2008.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.