
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) o subsídio do Prefeito Municipal de Mantenópolis-ES, em parcela única vedados acréscimos a qualquer título.
Art. 2º Fica fixado em R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) o subsídio do Vice-Prefeito Municipal, em parcela única, vedado acréscimos a qualquer título.
Art. 3º Fica fixado em R$ 3.700,00 (Três Mil e
Setecentos Reais) o subsídio do Presidente da Câmara Municipal, em parcela
única, vedado acréscimos a qualquer título.
Parágrafo Único. Fica fixado em R$ 1.000,00
(Mil Reais), a verba indenizatória mensal ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 4º Fica fixado em R$ 3.700,00 (Três Mil e
Setecentos Reais) o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal, em parcela
única, vedado acréscimos a qualquer título.
Parágrafo Único. O vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias sem justificativa, perderá a parte correspondente à sessão.
Art. 3º Fica fixado em R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) o subsídio do Presidente da Câmara Municipal, em parcela única vedado acréscimos a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 1.251, de 05 de fevereiro de 2010, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2010)
Parágrafo Único. Fica fixado em R$ 700,00 (Setecentos Reais), a verba indenizatória mensal ao Chefe do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.251, de 05 de fevereiro de 2010, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2010)
Art. 4º Fica fixado em R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal, em parcela única vedado acréscimos a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 1.251, de 05 de fevereiro de 2010, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2010)
Art. 5º Fica fixado em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais) a remuneração dos Secretários Municipais do Município de Mantenópolis-ES em parcela única, vedado acréscimos a qualquer título.
Art. 6º Os subsídios fixados nesta Lei serão revisados, anualmente, na forma prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais, observada a iniciativa do Chefe do Executivo, e os limites de despesa com pessoal, estabelecidos na Lei Complementar 101.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.