LEI Nº 1.200, DE 02 DE ABRIL DE 2009

 

Concede e Regulamenta o Uso de Telefone Celular, Disponibilizados pela Municipalidade para Secretários e Servidores Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Mantenópolis-ES, disponibilizará até 12 (doze) aparelhos celulares, a serem utilizados pelos Secretários Municipais e servidores em funções gerenciais e/ou atividades específicas.

 

§ 1º Os Secretários e servidores receberão aparelhos de telefonia móvel pessoal, mediante requerimento justificado, dirigido a Secretaria Municipal de Administração, que autorizará a utilização do serviço, desde que, demonstrada a efetiva necessidade de liberação do aparelho.

 

§ 2º O aparelho celular será de uso exclusivo do Secretário ou Servidor durante o período que exercer a função pública que lhe foi confiada, devendo devolvê-lo à Secretaria de Administração se deixar o cargo/função, ou, até o dia 31 de dezembro, no último ano da legislatura, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros.

 

Art. 2º O Secretário de Transporte, Obras e Serviços Urbanos e Secretário de Saúde terão uma cota mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a utilização deste serviço e os demais Secretários e Servidores terão uma cota mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para ligações em qualquer horário, que somente poderão ser utilizados para tratar de assuntos de interesse público, ficando vedado o uso para ligações particulares.

 

§ 1º O pagamento dos serviços com custo adicional, que ultrapasse o limite global estabelecidos no "caput" deste artigo, será de inteira responsabilidade do usuário, devendo o mesmo, após aferir suas despesas e constatar a extrapolação, procurar espontaneamente, a Secretaria Municipal de Finanças, para quitar o valor em excesso.

 

§ 2º Constitui obrigação do usuário, zelar pelo aparelho celular recebido, de modo a mantê-lo sob sua guarda e segurança e, em perfeitas condições de funcionamento, sem danos ao aparelho e nos demais acessórios.

 

§ 3º Em caso de danos ao aparelho e acessórios ficará, sua recuperação, ao encargo do usuário, se o dano ocorreu por sua culpa, caso não haja culpa ou responsabilidade deste, os reparos deverão ser solicitados ao Secretário de Administração.

 

Art. 3º Fica expressamente proibido:

 

I - as chamadas telefônicas para os serviços especiais tarifados oferecidos pelas concessionárias de serviço ou empresas especializadas, codificados sob prefixos 0900, 0300, 102, 134, 130, entre outros similares;

 

II - em todas as linhas celulares, os serviços oferecidos pelas operadoras e incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como WAP, GRPS EDGE, Fotomensagens, Blah! Torpedos, Chats e outros similares.

 

Art. 4º No caso de extravio, furto ou roubo do aparelho celular ou de seus acessórios, o usuário deverá:

 

I - comunicar imediatamente à Secretaria de Administração para providenciar, junto à Empresa de Telefonia Celular, o bloqueio provisório;

 

II - apresentar à Secretaria de Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, o Boletim de Ocorrência Policial, para que seja remetido à Empresa de Telefonia Celular, para bloqueio das chamadas, como condição para a continuidade do bloqueio das ligações telefônicas.

 

Art. 5º O usuário do aparelho celular poderá, a qualquer momento, dispensar o seu uso, devolvendo-o à Secretaria de Administração do Município.

 

Art. 6º Caso o valor estabelecido no "caput" do art. 2º, passe a ser incompatível com as necessidades, estas devidamente comprovadas, o mesmo poderá ser alterado por Decreto do Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 02 de abril de 2009.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.