LEI Nº 1.207, DE 08 DE MAIO DE 2009

 

Fixa índice de contribuição para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis - IPASMA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em conformidade com as normas federais, fica fixado em 19,50 (dezenove vírgula cinquenta por cento) o índice de contribuição da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais para o IPASMA.

 

Art. 2º O percentual acima aludido, fixado para a Prefeitura e demais órgãos será calculado sobre a folha de pagamento dos servidores estatutários ativos da municipalidade.

 

Art. 3º Fica fixado em 11% (onze por cento) o índice de contribuição dos servidores para o IPASMA.

 

Art. 4º O percentual fixado para contribuição dos servidores será calculado sobre os vencimentos mensais dos mesmos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 08 de maio de 2009.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.