
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 648.700,00 (seiscentos e quarenta e oito mil e setecentos reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº 3.453, de 26.04.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e
outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato,
onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de
recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Parágrafo Único. No caso de os recursos do
Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição
financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os
recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização
e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma
estabelecida no caput.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (Redação dada pela Lei nº 1.273, de 26 de agosto de 2010)
§ 1º No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 1.273, de 26 de agosto de 2010)
§ 2º Fica dispensado a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 60 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.273, de 26 de agosto de 2010)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 06 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.