LEI Nº 1.236, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013.

 

Vide Lei nº 1.254/2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.

 

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.

 

Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

 

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios seguintes.

 

§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

 

§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

 

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

 

II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

 

§ 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.

 

§ 5º Considera-se alteração de programa:

 

I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;

 

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

 

§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

 

§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

 

§ 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.

 

Art. 5º Conforme disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 1.220/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as previstas nos anexos desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-Es, 23 de novembro de 2009.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.