
LEI
Nº 1.257, DE 25 DE MARÇO DE 2010
ATUALIZA
VALORES DE DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados os
seguintes valores para diárias de viagem dos Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo:
I - Diária para
municípios com distância superior a 300 km (trezentos) quilômetros da sede do
Município:
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II - Diária para
Vitória ou cidades com distância de aproximadamente 300 km (trezentos
quilômetros) da sede do Município:
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III - Diária para
municípios com distância inferior a 150 (cento e cinqüenta)
quilômetros da sede do Município:
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Art. 2º Quando o
deslocamento exigir pernoite, os valores constantes das tabelas dos incisos I,
II e III serão acrescidos de 80% (oitenta por cento).
Art. 3º Quando o
deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede do Município e ocorrer
durante o horário normal de serviço, será indenizada esta, mediante
comprovação.
Art. 4º Os valores
estabelecidos nas tabelas constantes dos Incisos I, II e III do artigo 1º,
serão reajustados automaticamente a partir de 2011, a cada dia 1º do mês de
janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições e contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-Es, 25 de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.