revogada pela lei nº 1.286, de 27 de dezembro de 2010

 

LEI Nº 1.257, DE 25 DE MARÇO DE 2010

 

ATUALIZA VALORES DE DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados os seguintes valores para diárias de viagem dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo:

 

I - Diária para municípios com distância superior a 300 km (trezentos) quilômetros da sede do Município:

 

CLASSIFICAÇÃO

DIÁRIA

Vereadores

340,00

Assessor Jurídico

Cargos Comissionados e Servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo

120,00

Servidores do Grupo Ocupacional Serviços

90,00

 

II - Diária para Vitória ou cidades com distância de aproximadamente 300 km (trezentos quilômetros) da sede do Município:

 

CLASSIFICAÇÃO

DIÁRIA

Vereadores

300,00

Assessor Jurídico

Cargos Comissionados e Servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo

100,00

Servidores do Grupo Ocupacional Serviços

70,00

 

III - Diária para municípios com distância inferior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros da sede do Município:

 

CLASSIFICAÇÃO

DIÁRIA

Vereadores

110,00

Assessor Jurídico

Cargos Comissionados e Servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo

70,00

Servidores do Grupo Ocupacional Serviços

50,00

 

Art. 2º Quando o deslocamento exigir pernoite, os valores constantes das tabelas dos incisos I, II e III serão acrescidos de 80% (oitenta por cento).

 

Art. 3º Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede do Município e ocorrer durante o horário normal de serviço, será indenizada esta, mediante comprovação.

 

Art. 4º Os valores estabelecidos nas tabelas constantes dos Incisos I, II e III do artigo 1º, serão reajustados automaticamente a partir de 2011, a cada dia 1º do mês de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor - INPC.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições e contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-Es, 25 de março de 2010.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.