
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado na forma do inciso IX do Art. 37 Constituição Federal, para prover cargos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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01 |
NUTRICIONISTA |
3-8-A |
§ 1º A contratação que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo 05 (cinco) meses, com início em 01 de fevereiro de 2010 e final em 30 de junho de 2010.
§ 2º A relação jurídica, a existente entre o Município e o servidor temporário, será obrigatoriamente a do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se ao mesmo, o disposto na Legislação em vigor.
§ 3º O presente contrato é por tempo determinado e em razão da imperiosa necessidade do MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, sendo que os contratados não terão direito a pretensas verbas rescisórias com o término do prazo contratual, conforme artigo 6º desta Lei.
§ 4º Os contratos firmados serão imediatamente e incondicionalmente rescindidos, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a aprovação e homologação do resultado de concurso público a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, devendo os aprovados respectivos ser empossados na vaga objeto de contratação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei serão idênticas aos servidores públicos municipais efetivos e assim definidos na Legislação Municipal pertinente.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo legal, e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência administrativa;
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada ao servidor contratado, dentro do prazo legal.
§ 2º Em caso de extinção do contrato decorrente de conveniência administrativa, por iniciativa do contratante, será devida indenização ao contratado equivalente a metade de seu salário vincendo.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 17 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.