LEI Nº 1.263, DE 16 DE JULHO DE 2010

 

Dispõe Sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Mantenópolis para o Exercício Financeiro de 2011.

 

Vide Lei nº 1.285/2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 126 da Lei Orgânica do Município de Mantenópolis e no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2011, compreendendo orientações para:

 

I - a elaboração da proposta orçamentária;

 

II - a estrutura e a organização do orçamento;

 

III - as alterações na legislação tributária do Município;

 

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

 

V - a execução orçamentária;

 

VI - as disposições gerais.

 

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

 

I - De Riscos Fiscais;

 

II - De Metas Fiscais, composto de:

 

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2008, 2009 e 2010;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2009;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Mantenópolis - IPASMA.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2011, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

 

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

 

II - o princípio da participação popular e de controle social implica assegurar aos cidadãos, a sociedade organizada, através das entidades de classe, de organizações sociais e similares e da iniciativa privada, a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

 

III - o princípio da transparência implica, além da observação ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

 

Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

 

§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

 

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

 

II - as prestações de conta e respectivos pareceres prévios;

 

III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;

 

IV - o Relatório de Gestão Fiscal;

 

§ 2º Até 15 (quinze) dias úteis após o envio da proposta orçamentária, o Poder Executivo encaminhará cópias integrais, em papel, do referido projeto para a Câmara Municipal, sendo 1 (uma) para cada um dos Vereadores e 1 (uma) para a Comissão Responsável.

 

Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2011 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

 

I - participação popular;

 

II - responsabilidade na gestão fiscal;

 

III - desenvolvimento econômico e social, visando á redução das desigualdades;

 

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação;

 

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo á participação da sociedade;

 

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

 

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

 

VIII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais;

 

IX - Qualificação e valorização do servidor público municipal;

 

Art. 6º A proposta orçamentária do Município para 2011 será norteada pelas metas e prioridades estabelecidas na Lei nº 1.236, de 23 de novembro de 2009, que institui o plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.

 

Art. 7º A Câmara Municipal de Mantenópolis encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2011, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2010, observado o disposto nesta lei.

 

§ 1º A proposta orçamentária da Câmara Municipal de Mantenópolis, encaminhada nos termos do "caput" deste artigo, terá como parâmetros aqueles definidos nesta Lei, sem prejuízo do disposto em seu art. 3º;

 

§ 2º O repasse total anual ao Poder Legislativo, para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, não ultrapassará ao valor apurado aplicando-se o percentual estabelecido nos termos do Inciso I, do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 58 de 23/09/2009, que altera a redação do artigo 29-A da Constituição da República.

 

Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2011:

 

I - projeto de lei;

 

II - Anexo com os critérios de projeção da receita

 

III - demonstrativo das medidas de compensação ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

IV - anexos e demonstrativos especificados nesta Lei.

 

Art. 9º Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2011, mensagem do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 Em cumprimento ao disposto no "caput" e na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 11 A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2011, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2011, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

 

Art. 12 A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento, e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

 

Art. 13 A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 se dezembro de 2004.

 

Art. 14 A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de seis de abril de 2005.

 

Art. 15 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

 

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do "caput" deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

 

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma as propostas e seus dispositivos;

 

II - indicar a fonte especifica a despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2010, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

 

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como se forem o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

 

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

 

III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

 

Art. 17 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas desta restrição aquelas relativas às despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

 

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

 

I - publicações de interesse do Município;

 

II - publicações de editais e outras publicações legais.

 

§ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretárias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando á aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 18 Integração a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta, Fundos e autarquias:

 

I - receita e despesa, compreendendo:

 

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

 

II - da receita, compreendendo:

 

a) legislação;

b) a previsão para 2011 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, a receita prevista para o exercício de 2010 conforme aprovado pela lei orçamentária vigente e a receita orçada para 2011;

 

III - da despesa, compreendendo:

 

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2009, a despesa fixada conforme aprovado pela lei orçamentária para 2010 e a despesa orçada para 2011;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2009, a despesa fixada para 2010 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2011;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação para o exercício de 2009 e a tendência para o exercício de 2010;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

 

IV - das atribuições de cada órgão;

 

V - da dívida pública contendo:

 

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, se existir, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminado projetos.

 

Art. 19 O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das autarquias, discriminará suas despesas, no mínimo com os seguintes níveis de detalhamento:

 

I - programa de trabalho do órgão;

 

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

 

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, além de outros detalhamentos exigidos em Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

 

Art. 21 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de inserção em caráter não geral, alteração de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 22 No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 23 Observado o disposto no artigo anterior, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

 

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

 

II - criação e extinção de cargos públicos;

 

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

 

IV - provimento de cargos, por concurso público e contratações, respeitada a legislação vigente;

 

V - revisão do sistema de pessoal, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;

 

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária.

 

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

 

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federação nº 101, de 2000.

 

Art. 24 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 25 O Executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000:

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 26 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

Art. 27 Fica o poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

 

Art. 28 No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 29 Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 30 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.

 

Parágrafo Único. No caso de ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 32 Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Parágrafo Único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 33 As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal e legislação pertinente.

 

Art. 34 A lei orçamentária anual poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo e Legislativo, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da mencionada Lei Federal.

 

Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 16 de julho de 2010.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.