
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de Habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades/órgãos:
I - Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos;
II - Secretaria Municipal de Ação Social;
III - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantenópolis;
IV - Central das Associações de Mantenópolis;
V - Associação dos Deficientes Físicos de Mantenópolis;
VI - Loja Maçônica 1º de Maio;
VII - Lions Clube de Mantenópolis.
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras.
§ 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de Obras proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de Social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiças ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
V - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emendadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiência pública e conferências, representativas dos segmentos sócias existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 17 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.