
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 100, § 4º da Constituição Federal, e o art. 97, 8º, III, do ato das disposições Constitucionais Transitória (ADCT), nos termos da opção feita pelo município de Mantenópolis, pelo decreto nº 004/2010.
Art. 2º No pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma autorizada pelo art. 97, §, 8º, III, do ACTD, observar-se-á o seguinte:
I - No pagamento à vista, será considerado um deságio mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório;
II - no pagamento a prazo, o deságio será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento);
III - será considerado, ainda, um decréscimo correspondente a 1% (um por cento), para cada ano de antecipação em precatório decorrente do disposto neste artigo, comparando-se com o tempo em que seria pago com base na ordem projetada para pagamento pelo critério cronológico de apresentação, observando o §, 6º do art. 97 do ADCT;
Art. 3º Os acordos e os pagamentos de precatórios serão realizados por intermédios da central de precatório de conciliação, vinculada a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 30 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.