
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo, autorizado a subvencionar as entidades particulares que prestam relevantes serviços à comunidade mantenopolitana, sem fins lucrativos, abaixo descriminadas:
a) Associação de Amparo Social e Educacional de Mantenópolis (CASA LAR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.935.814/0001-71, com a importância de até R$ 3.750,00 (Três mil setecentos e cinqüenta reais) mensais.
b) Associação Educacional e de Amparo Social Vida Feliz - Projeto Vida Feliz, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.442.829/0001-93, com a importância de até R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos mil reais) mensais.
c) Escola Especial Orquídea - Sociedade Pestalozzi de Mantenópolis, inscrita sob o CNPJ/MF nº 36349496/0001-50, com a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais.
d) Associação de Amparo ao Idoso de Mantenópolis - AAMPAIM (Centro de Convivência Nossa Senhora das Dores), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.015.560/0001-33, com a importância de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mensais
Art. 2º O repasse dos valores se fará mediante a assinatura de Convênio entre a municipalidade e as respectivas instituições, observados a necessidade mensal da entidade beneficiada e a possibilidade financeira do Município.
Art. 3º A subvenção de que trata o artigo supra, tem por escopo cobrir parte das despesas das referidas Entidades que são mantidas pelas mesmas, todas sem fins lucrativos.
Art. 4º As entidades beneficiadas deverão prestar contas dos valores recebidos pela Municipalidade de forma mensal, com a demonstração analítica dos gastos e os respectivos comprovantes fiscais em confrontação com o valor recebido, sob pena de cessação do direito ao repasse até a regularização das mesmas.
Art. 5º O numerário para cobrir as despesas originadas por esta lei, sairá do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 03 de janeiro de 2011.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 14 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.