
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias com fundamento
nas prescrições da Lei
Federal nº 11.530, de 05 de outubro de 2006, e da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 1º Esta Lei regulamenta as
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
com fundamento nas prescrições da Lei
Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 1.362, de 21 de dezembro de
2011)
Art. 2º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do SUS, o Quadro Suplementar de 40 (quarenta) Agentes Comunitários de Saúde e de 08 (oito) Agentes de Combate às Endemias, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração mensal estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º Aos Agentes de Combates às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde que tiverem sua atuação na zona rural fica concedida uma gratificação entre 05 a 20% (cinco a vinte por cento), sobre seus vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.363, de 21 de dezembro de 2011)
§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser concedida de forma individualizada, conforme a necessidade de cada agente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.363, de 21 de dezembro de 2011)
§ 3º A Secretaria de Saúde do
Município regulamentará a gratificação de que trata o § 1º através de Portaria.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.363, de 21
de dezembro de 2011)
§ 3º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a gratificação de que trata o § 1º através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 1.383, de 14 de maio de 2012)
Art. 3º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.
Parágrafo Único. É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006 estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ingressarem por meio de processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não lhes sendo concedidas as vantagens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos demais servidores públicos.
Art. 10 O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) crime contra a administração pública;
b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses;
d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;
f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;
g) ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo a legítima defesa;
h) descumprimento do disposto no art. 2º, parágrafo único;
i) geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, que regulamenta os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá haver o desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º desta Lei, quando deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2º O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo, com os padrões mínimos para exercício das atividades tratadas nesta Lei, será objeto de regulamento.
§ 3º É vedada aos profissionais, no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 4º Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:
I - a pedido;
II - pela extinção ou conclusão do programa.
Art. 11 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 12 Os profissionais que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006 exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo efetivo ou emprego público poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão acobertadas por recursos próprios oriundos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
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(*) Piso Salarial Nacional fixado de acordo com a Lei
Federal nº 12.994, de 18 de junho de 2014.
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(*) Piso Salarial Nacional fixado de acordo com a Lei
Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018.
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(1) Piso
Salarial Nacional fixado de acordo com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto
de 2018, e vigente a partir de 1º (primeiro)
de janeiro de 2020 (dois mil e vinte);
(2) Piso
Salarial Nacional fixado de acordo com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto
de 2018e vigente a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um).
(Redação dada pela Lei nº 1.714, de 21 de
janeiro de 2022, com efeitos a partir de 01/01/2022)
(Artigo 2º da
Lei Municipal nº 1.312/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 1.729, de 10 de agosto de 2022, com efeitos a partir de 06/05/2022)
(Artigo 2º da
Lei Municipal nº 1.312/2011)
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(1) Piso
Salarial Nacional fixado de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022,
de 05 de maio de 2022, e vigente a partir de 06 de maio de 2022.
(Artigo 2º da Lei Municipal nº
1.312/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 1.836, de 14 de maio de 2025, retroagindo seus efeitos para 01/05/2025)
(Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.312/2011)
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(1) Piso
Salarial Nacional fixado de acordo com a Emenda
Constitucional nº 120/2022, de 05 de maio de 2022, e vigente a partir de 06
de maio de 2022.
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ATIVIDADE |
VAGAS |
JORNADA
SEMANAL |
VENCIMENTO |
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Agente Comunitário de Saúde |
40 |
40h |
02 (dois) Salários Mínimos (1) |
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Agente de Combate às Endemias |
08 |
40h |
02 (dois) Salários Mínimos (1) |
(1) Piso Salarial
Nacional fixado de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022, de
05 de maio de 2022, e vigente a partir de 06 de maio de
2022.