revogada pela Lei Nº 1.810, de 05 de setembro de 2024

 

LEI Nº 1.314, DE 02 DE MAIO DE 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 201, §§ 2º E 3º E ARTIGO 202 DA LEI MUNICIPAL Nº 792/99.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 201, §§ 2º e 3º, da Lei 792/99 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mantenópolis) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 201 A licença de que trata o art. 200 desta lei será concedida através de laudo, com base em perícia oficial, sendo que o município disponibilizará médico perito do trabalho para tal fim.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade onde o servidor se encontra ou tenha exercício em caráter permanente, será aceito laudo ou atestado passado por médico particular.

 

§ 3º Os laudos ou atestados médicos somente produzirão efeitos depois de protocolados no setor competente."

 

Art. 2º O Artigo 202 da Lei 792/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 202 A licença para tratamento e saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 01 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 02 de maio de 2011.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.