LEI Nº 1.318, DE 10 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre Zonas Especiais de Interesse Social para fins de implantação de projetos sociais de moradia.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Zona Especial de Interesse Social desenvolve-se em áreas dentro do perímetro urbano que exigem tratamento diferenciado dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, áreas ocupadas predominantemente por populações de baixa renda, ou que tenham sido objeto de loteamentos e ou conjuntos habitacionais irregulares e que serão destinadas a programas e projetos especiais de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária.

 

Parágrafo Único. As áreas de que trata o caput deste artigo caracterizam-se pela ausência ou carência de serviços e infra-estrutura urbana e acessibilidade inadequada.

 

Art. 2º As Zonas Especiais de Interesse Social apresenta como objetivos principais:

 

I - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;

 

II - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;

 

III - dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércios;

 

IV - viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações de Interesse Social, buscando o cumprimento da função social da propriedade;

 

V - promover política específica de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental;

 

VI - impedir a expulsão indireta, decorrente de valorização imobiliária dos moradores beneficiados pelas ações de recuperação dos assentamentos precários;

 

VII - dinamizar atividades de comércio e de serviço local.

 

Art. 3º A Zona Especial de Interesse Social é composta de áreas públicas ou particulares, ocupadas predominantemente por habitações precárias, população de baixa renda ou ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por infra-estrutura urbana, serviços e equipamentos comunitários, acessibilidade inadequada e Projetos de Habitação de Interesse Social, sendo passíveis de realocação devido à ocupação em áreas de risco.

 

§ 1º São usos permitidos na Zona Especial de Interesse Social

 

a) residencial unifamiliar e multifamiliar;

b) misto de residencial com não residencial;

c) atividades não residenciais.

 

§ 2º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.

 

§ 3º Considera-se uso misto a presença, numa mesma edificação, de atividade residencial e não residencial, desde que o porte da atividade não residencial não ultrapasse a área de 150m2 e não traz qualquer impacto urbano e ou ambiental a área que em esteja ou será instalado, sendo compatível com qualquer zona urbana do município.

 

§ 4º Consideram-se atividades não residenciais aquelas em que o porte da edificação não ultrapassa a área de 150m2 e não traz qualquer impacto urbano e ou ambiental a área em que está instalado, sendo compatível com qualquer zona urbana do Município.

 

Art. 4º A definição das zonas especiais de interesse social será objeto de regulamentação, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, observados os parâmetros traçados por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 10 de maio de 2011.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.