LEI Nº 1.330, DE 11 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre o recadastramento dos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES - IPASMA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas do IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Mantenópolis/ES, que deverá ser feito, anualmente, no mês de setembro.

 

§ 1º A não realização do recadastramento previsto no caput implicará o bloqueio do benefício a partir do primeiro dia útil subseqüente ao mês do recadastramento, até que seja feita a respectiva regularização.

 

§ 2º Os benefícios bloqueados serão liberados após a regularização cadastral no prazo de 04 (quatro) dias úteis, após a regularização.

 

Art. 2º Para o recadastramento, o beneficiário deverá comparecer, pessoal mente, em lugar pré-determinado pelo IPASMA e apresentar as seguintes documentações:

 

a) Documento de identidade com foto;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Comprovante de residência.

 

Parágrafo Único. A documentação acima referida poderá ser apresentada por meio de cópia autenticada.

 

Art. 3º A não regularização cadastral no prazo de 12 (doze) meses contados a partir do primeiro mês do bloqueio do pagamento implicará o cancelamento do benefício, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 4º O beneficiário que por motivo de saúde ficar impossibilitado de comparecer pessoalmente, poderá ser representado pelo seu cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou por procurador para solicitar, munido do atestado médico, a visita do serviço social a fim de proceder ao devido recadastramento. 

 

Art. 5º O beneficiário residente em outro país ou outra unidade da federação poderá proceder a seu recadastramento por meio postal, enviando cópia autenticada dos documentos exigidos no Art. 2º desta lei.

 

Parágrafo Único. Além dos documentos exigidos no Art. 2º, o beneficiário residente em outro país ou outra unidade da federação deverá encaminhar declaração, com firma reconhecida, de sua residência, com data não inferior a 60 (sessenta dias) do recadastramento.

 

Art. 6º A Diretoria do IPASMA regulamentará a presente lei através de Portaria, 30 (trinta) dias após sua vigência.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 11 de julho de 2011.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.