
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e nos termos do Art. 37, inciso IX da CF de 1988, autorizado a prorrogar os contratos dos servidores abaixo relacionados, até o dia 31 de outubro de 2011.
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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34 |
Agentes Comunitários de Saúde |
PACS |
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06 |
Agente de Vig. Epid. Ambiental |
AGVA |
Parágrafo Único. A relação jurídica existente entre o Município e os servidores temporários será vinculada obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.
IX - Residir na área da comunidade em que atuar
Art. 4º A remuneração dos contratados, nos termos e prazos desta lei, será a mesma constante do Anexo I da Lei Municipal nº 1.289/2010, com as alterações promovidas pela Lei 12.382/2011 do governo federal.
§ 1º A Carga horária dos contratados nos termos desta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência administrativa.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplica-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do art. 481 da C.L.T.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.