LEI Nº 1.340, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a contratação de servidores pela Prefeitura Municipal de Mantenópolis.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado na forma do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 e outubro de 1988, para prover cargos das Secretarias Municipais, conforme quadro abaixo:

 

Quantitativo

Cargo

Nível

Carga Horária Semanal

03

Auxiliar Administrativo

3-2-A

30

 

§ 1º A contratação que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de 07 (sete) meses, com início em 1º de junho de 2011 e final em 31 de dezembro de 2011.

 

§ 2º Aplica-se aos servidores contratados por esta Lei o regime jurídico celetista, com obrigações e garantidas da Legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades a si imputadas.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado nos termos e prazos desta lei serão idênticas aos servidores públicos municipais efetivos e assim definidos na Legislação Municipal pertinente.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo legal e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado; e

 

III - Por conveniência administrativa.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada ao servidor contratado, dentro do prazo legal.

 

§ 2º Em caso de extinção do contrato decorrente de conveniência administrativa, por iniciativa do contratante, será devida indenização ao contratado equivalente a metade de seu salário vincendo.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 2011.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.