LEI Nº 1.359, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe Sobre Doação de Casas Populares às Famílias Carentes do Município de Mantenópolis e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei terá a finalidade de atender as famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social residentes no município de Mantenópolis/ES, de forma que as mesmas tenham melhoria das condições de vida.

 

Art. 2º Os benefícios que serão dispostos às famílias são os seguintes:

 

I - Doação de casas populares.

 

Art. 3º Os interessados em obter os benefícios tratados por esta Lei deverão inscrever-se na Secretaria de Assistência Social, por meio de ficha de inscrição fornecida pelo serviço de Assistência Social do Município, bem como deverão prestar as informações necessárias à avaliação de suas necessidades particulares.

 

§ 1º Os interessados deverão apresentar os documentos pessoais, tais como RG, CPF, Certidão de Casamento ou Nascimento, Comprovante de Residência, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho, bem como outros que possam vir a ser exigidos.

 

I - Caso o interessado mantenha convivência familiar, de qualquer ordem, deverão também ser apresentados os documentos acima especificados de todos os integrantes da família.

 

§ 2º O serviço de Assistência Social, de posse da ficha de inscrição para recebimento de doação, procederá na triagem competente e, posteriormente, manifestar-se-á em relação ao deferimento do pedido, emitindo um parecer técnico assinado pelo responsável pela Assistência Social do Município, cujo objeto será a real necessidade do requerente.

 

§ 3º A homologação do parecer e posterior decisão será proferida pelo Chefe dos Serviços em tela.

 

§ 4º Todo tipo de doação concedida mediante esta lei deverá ser levado ao conhecimento do Conselho de Assistência Social, devidamente constituído para apreciação e aprovação dos objetos doados.

 

Art. 4º Os interessados em receber cessão de uso e posterior doação de casas populares para uso residencial deverão proceder da forma anteriormente indicada, mas deverão apresentar também as seguintes condições:

 

I - renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e meio;

 

II - residência no município pelo período de no mínimo dois anos, em relação ao tempo da abertura de processo de doação;

 

III - Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).

 

Art. 5º A cessão de uso e posterior doação de casas populares para uso residencial será efetivada por meio de avaliação sócio-econômica, a ser realizada pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria de Assistência Social.

 

§ 1º A ordem preferencial para classificação dos interessados será estabelecida pelos seguintes critérios:

 

I - mulher chefe de família com filhos;

 

II - requerente ou familiares que residam no mesmo imóvel, portadores deficiência física de alta gravidade;

 

IV - locatário de habitação residencial;

 

V - arrimo de família;

 

VI - pessoas idosas;

 

VII - família residente em casa cedida;

 

VIII - família morando em casa com risco de desabamento.

 

§ 2º O requerente do benefício de cessão de uso e posterior doação de casa popular para moradia estão expressamente vedados de recebê-lo quando constar que o mesmo, seu cônjuge ou companheiro ou seus dependentes tenham outro imóvel residencial ou comercial ou ainda que já tenha sido contemplado anteriormente em planos de doação ou aquisição através de projetos habitacionais.

 

§ 3º No ato da doação de casas populares, deverá lavrar termo de concessão de uso, devendo a escritura definitiva ser outorgada no prazo máximo em 10 (dez) anos.

 

§ 4º Ao assistido contemplado com casa popular é vedado, pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do termo de concessão, vender, locar, permutar ou doar o imóvel que lhe foi destinado.

 

Art. 6º As doações constantes do artigo 2º desta Lei deverão ser precedidas de processos administrativos, devidamente elaborados pelo Serviço de Assistência Social, os quais deverão permanecer arquivados na própria repartição para comprovação perante o Executivo Municipal e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante termo específico, a Permissão de Uso das CASAS POPULARES construídas na Sede do Município de Mantenópolis e Distritos de São José, São Geraldo e Santa Luzia.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2011.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.