
LEI Nº 1.365, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2011
CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADES
ASSISTENCIAIS DE MANTENÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
subvencionar as entidades particulares, sem fins lucrativos, que prestam
relevantes serviços à comunidade mantenopolitana, abaixo discriminadas:
a) Associação de Amparo Social e
Educacional de Mantenópolis (CASA LAR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº
10.935.814/0001-71, com a importância de até R$ 3.750,00 (Três mil setecentos e
cinqüenta reais) mensais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.406, de 20 de fevereiro de 2013, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2013)
b) Associação Educacional e de
Amparo Social Vida Feliz - Projeto Vida Feliz, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.442.829/0001-93, com a importância de até R$ 3.400,00 (Tres mil e
quatrocentos mil reais) mensais;
c) Escola Especial Orquídea -
Sociedade Pestalozzi de Mantenópolis, inscrita sob o CNPJ/MF nº
36.349.496/0001-50, com a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais;
(Vide Lei nº 1.406, de 01 de janeiro de
2013, que autoriza a acrescentar ao repasse estabelecido a quantia de R$
12.000,00 (doze mil reais), anuais, a fim de subsidiar parte de suas despesas
mensais, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
d) Associação de Amparo ao Idoso
de Mantenópolis - AAMPAIM (Centro de Convivência Nossa Senhora das Dores),
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.015.560/0001-33, com a importância de até R$
2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mensais;
e) Associação da Escola Família
Agrícola de Educação Profissional Técnico de Nível Médio de Barra de São
Francisco - AEFAEP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.761.750/0001-98, com a
importância de até 1.000,00 (hum mil reais) mensais.
f) Associação dos Acadêmicos do Município de Mantenópolis/ES - AAMAN, inscrita no CNPJ sob o nº 08.616.048/0001-30, com a importância de R$ 159.500,00 (cento e cinqüenta e nove mil e quinhentos reais) a serem repassados em 11 (onze) prestações mensais de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). (Vide Lei nº 1.384, de 15 de maio de 2012, que acrescentou a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), anual, a fim de subsidiar o transporte escolar universitário, com efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
Art. 2º O repasse dos valores se fará mediante a assinatura de
Convênio entre a municipalidade e as respectivas instituições, observados a
necessidade mensal da entidade beneficiada e a possibilidade financeira do
Município.
Art. 3º A subvenção de que trata o artigo supra, tem por escopo
cobrir parte das despesas das referidas Entidades que são mantidas pelas
mesmas, todas sem fins lucrativos.
§ 1º A ajuda financeira concedida à AEFAEP tem por escopo
cobrir parte das despesas realizadas com os alunos procedentes do Município de
Mantenópolis atendidos pela referida entidade.
§ 2º O repasse a ser realizado à AAMAN deverá ser efetuado em
11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 14.500,00 (quatorze mil e
quinhentos reais), a ser repassado até o dia vinte do mês subseqüente ao
vencido.
Art. 4º As entidades beneficiadas deverão prestar contas dos
valores recebidos pela Municipalidade de forma mensal, com a demonstração
analítica dos gastos e os respectivos comprovantes fiscais em confrontação com
o valor recebido, sob pena de cessação do direito ao repasse até a
regularização das mesmas.
Parágrafo Único. A prestação de contas de que trata o artigo supra, com
relação à entidade mencionada na alínea "e" do Art. 1º, será feita
através de envio, no final do ano, ou a qualquer tempo, se houver necessidade,
relatório da efetiva participação dos alunos oriundos do Município de
Mantenópolis nas atividades curriculares da Escola Família Agrícola
"Jacyra de Paula Miniguite", mantida pela ENTIDADE.
Art. 5º O numerário para cobrir as despesas originadas por esta
lei sairá do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
Gabinete do Prefeito, 21 de
dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.