LEI Nº 1.374, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a contratação de professores por tempo determinado.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado na forma do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, para prover cargos do Poder Executivo Municipal de Mantenópolis.

 

Quantitativo

Cargo

Nível

30

Professor "A"

MAPA

35

Professor "B"

MAPB

15

Professor "P"

MAPP

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" deste artigo, será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro de 2012 e final em 31 de dezembro de 2012, sendo a relação jurídica, a existente entre o Município e os Servidores temporários, vinculada obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se ao mesmo o disposto na Legislação em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento de 2012.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.

 

Art. 4º A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Mantenópolis.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 15 (quinze) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa.

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplica-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do art. 481 da C.L.T.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 2011.

 

EDUARDO ALVES CARNEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.