
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores por tempo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para prover cargos do Poder Executivo Municipal, conforme relação abaixo:
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
Carga Horária |
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04 |
Médico |
3-8-A |
20 |
Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" deste artigo será iniciado na data de assinatura do contrato e findado em 31 (trinta e um) de dezembro de 2012 (dois mil e doze), sendo obrigatoriamente a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários a estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à mesma o disposto nas legislações em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.
Art. 4º A remuneração e carga horária do contratado, nos temos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, assegurado ao contrato o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência administrativa.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, 28 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.