
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público processo por edital destinado à contratação de serviços especializados na área de saúde junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pelo Poder Executivo Municipal, observando o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço na área de saúde por meio de vários contratados.
Art. 3º O procedimento de credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O edital de credenciamento que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de bens e serviços na área de saúde, deverá especificar o objeto a ser contratado, e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 5º O edital de credenciamento que deverá permitir a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, ainda conterá:
I - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais e os critérios de reajustamento, bem assim as condições e prazos para o pagamento dos serviços faturados;
II - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou do cometimento a terceiros (sindicatos de servidores, p. ex.) da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;
III - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ficando os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
IV - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito à Prefeitura Municipal de Mantenópolis com a antecedência fixada no termo;
V - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
VI - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.
Art. 6º No credenciamento, a convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na imprensa oficial do Estado, em site oficial da Prefeitura Municipal de Mantenópolis e em jornal de grande circulação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, 13 de julho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.