LEI Nº 1.396, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Mantenópolis-ES para o Exercício de 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Mantenópolis-ES, para o exercício financeiro de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 32.700.000,00 (trinta e dois milhões e setecentos mil reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 33.823.900,00

Receitas Tributárias

R$ 1.422.700,00

Receitas de Contribuições

R$ 678.250,00

Receitas Patrimoniais

R$ 518.250,00

Receita Agropecuária

R$ 0,00

Receita Industrial

R$ 0,00

Receita de Serviços

R$ 3.500,00

Transferências Correntes

R$ 30.752.700,00

Outras Receitas Correntes

R$ 448.500,00

Dedução para o FUNDEB

R$ (3.414.500,00)

Receitas de Capital

R$ 1.300.000,00

Operação de Crédito

R$ 100.000,00

Alienação de Bens

R$ 20.000,00

Transferência de Capital

R$ 1.180.000,00

Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias

R$ 990.600,00

Receita de Contribuições - Operações intraorçamentárias

R$ 990.600,00

 

 

Total Geral

R$ 32.700.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

01

Legislativa

R$ 1.310.300,00

04

Administração

R$ 5.691.645,00

08

Assistência Social

R$ 1.686.000,00

09

Previdência Social

R$ 1.964.100,00

10

Saúde

R$ 6.216.400,00

12

Educação

R$ 8.078.655,00

13

Cultura

R$ 123.000,00

15

Urbanismo

R$ 5.192.200,00

16

Habitação

R$ 23.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 73.000,00

20

Agricultura

R$ 1.566.000,00

26

Transporte

R$ 55.000,00

27

Desposto e Lazer

R$ 418.000,00

28

Encargos Especiais

R$ 2.700,00

99

Reserva de Contingência

R$ 300.000,00

 

Total das Funções

R$ 32.700.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

Poder Legislativo

R$ 1.310.300,00

Câmara Municipal

R$ 1.310.300,00

Poder Executivo

R$ 31.389.700,00

Gabinete do Prefeito

R$ 679.000,00

Secretaria Municipal de Administração

R$ 3.262.000,00

Secretaria Municipal de Finanças

R$ 2.050.645,00

Secretaria Municipal de Agricultura

R$ 1.566.000,00

Secretaria Municipal do Meio Ambiente

R$ 73.000,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

R$ 8.201.655,00

Secretaria Municipal de Saúde

R$ 6.216.400,00

Secretaria Municipal de Obras Transporte e Serv. Urbanos

R$ 5.270.200,00

Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos

R$ 1.686.000,00

IPASMA - Instituto de Previdência dos Serv. Mantenópolis

R$ 1.964.100,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

R$ 418.000,00

Total dos Órgãos

R$ 32.700.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no artigo 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO nº 1.387 de 18 de junho de 2012, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, os seguintes casos:

 

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II -as suplementações utilizadas para cobertura de despesa com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028/2004;

 

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

 

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados com contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 10 Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Mantenópolis/ES, 28 de novembro de 2012.

 

MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.