
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidor, por tempo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para prover cargos do Poder Executivo Municipal de Mantenópolis.
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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03 |
Advogado Social |
3-8-A |
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01 |
Agente de Zoonose |
3-5-A |
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10 |
Agente Auxiliar de Creche |
3-1-A |
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01 |
Assessoria e Consultoria Técnico Legislativo |
3-8-A |
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17 |
Ajudante de Serviço Público |
3-1-A |
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01 |
Almoxarife |
3-6-A |
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06 |
Artífice Especializado |
3-3-A |
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32 |
Auxiliar Administrativo |
3-2-A |
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05 |
Assistente Social |
3-8-A |
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02 |
Auxiliar de Enfermagem |
3-2-A |
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30 |
Assistente de Serviços Gerais |
3-1-A |
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01 |
Contador |
3-8-A |
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01 |
Coveiro |
3-1-A |
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05 |
Calceteiro |
3-5-A |
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02 |
Digitador |
3-2-A |
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01 |
Desenhista |
3-2-A |
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01 |
Enfermeiro |
3-8-A |
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01 |
Engenheiro Agrônomo |
3-8-A |
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03 |
Escriturário |
3-5-A |
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02 |
Farmacêutico/Bioquímico |
3-8-A |
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05 |
Fisioterapeuta |
3-8-A |
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01 |
Fonoaudiólogo |
3-8-A |
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01 |
Inseminador |
3-3-A |
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01 |
Médico Veterinário |
3-8-A |
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08 |
Motorista |
3-4-A |
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04 |
Médico |
3-8-A |
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03 |
Nutricionista |
3-8-A |
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10 |
Secretário Escolar |
3-1-A |
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02 |
Operador de Máquinas Pesadas |
3-6-A |
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03 |
Operador de Máquinas Leves |
3-5-A |
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01 |
Procurador Municipal |
3-8-A |
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25 |
Professor MAPA |
3-1-1 |
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20 |
Professor MAPB |
3-4-1 |
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12 |
Professor MAPP |
3-5-A |
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02 |
Psicólogo |
3-8-A |
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46 |
Servente |
3-1-A |
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02 |
Técnico Agrícola |
3-7-A |
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19 |
Vigia |
3-1-A |
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PSF/SB |
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01 |
Coordenador PSF/SB |
ESF |
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07 |
Técnico de Enfermagem |
ESF |
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02 |
Psicólogo |
ESF |
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05 |
Odontólogo |
ESF |
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05 |
Médico |
ESF |
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05 |
Auxiliar de Saúde Bucal |
ESF |
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05 |
Enfermeiro |
ESF |
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Total 320 |
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Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro de 2013 e final em 31 de dezembro de 2013, sendo a relação jurídica, a existente entre o Município e os Servidores temporários, vinculada obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se ao mesmo o disposto na Legislação em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento de 2013.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equipada, observando a Legislação;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.
Art. 4º A remuneração e carga horária dos contratos nos termos e prazos desta lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Prefeitura de Mantenópolis.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 15 (quinze) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito á indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência administrativa.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, 28 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.