
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa o subsídio do Secretário Municipal em R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), autorizado o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º O Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 2º A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 3º A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
§ 4º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 2º Os subsídios de que trata este Lei, são fixados para o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 3º Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Mantenópolis/ES, 28 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.