
LEI
Nº 1.403, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
FIXA
OS VALORES DE DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS - E.S. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados os seguintes
valores para diárias de viagem dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal
de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo:
I - Diária para
municípios com distância superior a 250 km (duzentos e cinqüenta
quilômetros) da sede deste Município:
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(Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de setembro de 2015)
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I - Diária para municípios com distância inferior a 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) da sede deste Município quando o deslocamento
se der por período superior a 4h (quatro horas) e inferior a 6h (seis horas): (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de
2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de
2017)
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II - Diária
para cidades com distância inferior a 250 km (duzentos e cinqüenta
quilômetros) e superior a 150 km (cento e cinqüenta
quilômetros) da sede deste Município:
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(Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de setembro de 2015)
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II - Diária para municípios com distância inferior a 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) da sede deste Município, quando o deslocamento
se der por período superior a 6h (seis horas): (Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de
2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de
2017)
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III - Diária para
municípios com distância inferior a 150 (cento e cinqüenta)
quilômetros da sede deste Município:
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(Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de setembro de 2015)
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III - Diária
para municípios com distância superior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros)
da sede deste Município: (Redação
dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.544, de 03 de abril de
2017)
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Art. 2º Quando o deslocamento exigir
pernoite, os valores constantes das tabelas dos incisos I, II e III serão
acrescidos de 80% (oitenta por cento).
Art. 2º Quando do
deslocamento exigir pernoite, os valores constantes das tabelas dos incisos I,
II e III serão acrescidos de 80% (oitenta por cento), exceto para os
"servidores do grupo operacional serviços" que receberão, a título de
pernoite, os mesmos valores dos cargos comissionados e servidores do grupo
ocupacional de apoio técnico administrativo. (Redação dada pela Lei nº 1.501, de 24 de setembro de
2015)
Art. 3º Quando o deslocamento exigir
apenas uma refeição fora da sede do Município e ocorrer durante o horário
normal de serviço, será indenizada esta, mediante comprovação.
Art. 4º Os valores estabelecidos nas
tabelas constantes dos Incisos I, II e III do artigo 1º, serão reajustados
automaticamente a partir de 2014, a cada dia 1º do mês de janeiro, pelo Índice
de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o venha a substituir.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Os pagamentos da verba
indenizatória aos Vereadores e servidores públicos previstos nesta Lei somente
poderão ser efetuados com a comprovação documental respectiva.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 18 de fevereiro de
2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.