revogada pela lei nº 1.522, de 31 de março de 2016

 

LEI Nº 1.408, DE 01 DE ABRIL DE 2013

 

INSTITUI PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

 

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 2º Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Mantenópolis o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Parágrafo Único. Fica definido o número de 02 (duas) vagas para estudante de nível superior e 01 (uma) vaga para estudantes de nível médio.

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar freqüentando regularmente o ano letivo, comprovado com certificação do estabelecimento de ensino, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente cursando o ensino médio, para estágio de ensino médio;

 

II - estar obrigatoriamente cursando o ensino superior, para estágio de ensino superior;

 

III - estar obrigatoriamente cursando ao menos a educação profissional (nível técnico) para estágio de cursos técnicos;

 

IV - ser residente no Município de Mantenópolis;

 

V - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - parte concedente: Administração Direta e entidades do Poder Executivo Municipal;

 

II - instituição de ensino: Instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Parágrafo Único. Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos públicos, com vistas à cessão de estagiários, hipótese na qual a remuneração será prestada pela entidade concedente, ficando o órgão cedido responsável pelo acompanhamento das atividades, designando o agente público responsável pelo acompanhamento da supervisão do estágio.

 

Art. 5º O estágio de que trata esta Lei poderá ser:

 

I - obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

 

II - não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 6º A Administração Pública na oferta de estágio, deve observar os seguintes requisitos:

 

I - matrícula e freqüência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;

 

II - celebração de termo de compromisso entre o educando ou seu representante legal, pelos representantes legais da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

§ 1º O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme seja o curso freqüentado pelo estagiário, anual ou semestral.

 

§ 2º O plano de atividades do estagiário, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Art. 7º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Mantenópolis a contratação direta dos estagiários ou por intermédio do CIEE - ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, mediante convênio.

 

§ 1º No caso da contratação de estagiários através de agente de integração, o estágio será supervisionado pelo agente integrador que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pelo acompanhamento do estágio, cabendo-lhe providenciar a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

 

§ 2º O agente de integração serão responsabilizado civilmente se indicar estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

 

Art. 8º O prazo de duração do estágio será de até 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

§ 1º Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência.

 

§ 2º Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 

Art. 9º A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através Secretaria Municipal de Administração ou ao órgão equivalente.

 

§ 1º A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante.

 

§ 2º Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e §§ 1º a 3º da 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

 

§ 4º Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar.

 

Art. 10 A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:

 

I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;

 

II - qualificação e assinatura dos subscreventes;

 

III - as condições do estágio;

 

IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;

 

V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

VI - valor da bolsa mensal;

 

VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar e nível de escolaridade;

 

VIII - a duração do estágio, será de no máximo quatro semestres letivos, não sendo admitido sua prorrogação;

 

IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

 

X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;

 

XI - condições de desligamento do estagiário;

 

XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e

 

XIII - indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.

 

Art. 11 A Prefeitura Municipal de Mantenópolis, poderá oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

 

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

 

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários simultaneamente;

 

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

§ 1º Fica delegada aos Secretários Municipais, e seus equivalentes, no âmbito da Administração Direta, a competência para assinatura dos Termos de Compromisso referidos nesta Lei.

 

Art. 12 A jornada de atividade em estágio será a seguinte:

 

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

§ 1º A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão;

 

§ 2º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 3º Se a instituição de ensino adotar avaliações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

§ 4º É responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Art. 13 Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a:

 

I - bolsa de estágio, proporcional à freqüência do estagiário, estipulada em valor equivalente a 01 salário mínimo nacional vigente;

 

§ 1º A concessão do benefício relacionado no incisos I, não caracteriza vínculo empregatício.

 

§ 2º É vedado aos órgãos e entidades concederem auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Recursos Humanos ou o órgão equivalente manterá atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior e médio.

 

§ 1º Se estágio for extinto antes do término de sua vigência, a pedido estudante ou pela ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 15, o estagiário perderá os dias de recesso ainda não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente.

 

§ 2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo, função ou emprego na administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 15 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 16 O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua freqüência.

 

Art. 17 O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente.

 

Parágrafo Único. O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública.

 

Art. 18 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da parte concedente, indicado nos termos do art. 8º, IV desta Lei.

 

§ 1º A comprovação da supervisão far-se-á mediante os vistos nos relatórios referidos no inciso VII do caput do art. 9º desta Lei e por menção de aprovação final.

 

§ 2º Cada supervisor acompanhará até o limite de 04 (quatro) estagiários simultaneamente.

 

§ 3º São obrigações do supervisor do estágio:

 

I - proporcionar aos educandos as condições de para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural;

 

II - acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Termo de Compromisso;

 

III - orientar os estagiários sobre:

 

a) sua conduta profissional;

b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;

c) as normas internas da parte concedente;

d) a utilização da "internet" e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio;

 

IV - informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;

 

V - zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de estágio;

 

VI - organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade;

 

VII - encaminhar ao órgão competente da parte concedente, a cada 06 (seis) meses, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo estagiário.

 

Art. 19 O término do estágio verifica-se:

 

I - quando expirado o prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite máximo de 02 (anos) a que se refere o caput do art. 4º desta Lei;

 

II - pela conclusão ou interrupção do curso freqüentado na instituição de ensino;

 

III - pela verificação da ocorrência de inobservância a norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;

 

IV - pela ausência injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês;

 

V - a pedido do estagiário ou da instituição de ensino.

 

Art. 20 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, respeitado o aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo formalizado por escrito.

 

Art. 21 Aplica-se no que couber, a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e as normas complementares.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 01 de abril de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.