
LEI
Nº 1.408, DE 01 DE ABRIL DE 2013
INSTITUI
PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR NO ÂMBITO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Estágio é ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte
do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º O estágio visa ao
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º Fica instituído no
âmbito da Prefeitura Municipal de Mantenópolis o Programa de Estágio para
estudantes do ensino médio, técnico e superior.
Parágrafo Único. Fica definido o
número de 02 (duas) vagas para estudante de nível superior e 01 (uma) vaga para
estudantes de nível médio.
Art. 3º Para habilitar-se ao
estágio, o estudante deverá estar freqüentando
regularmente o ano letivo, comprovado com certificação do estabelecimento de
ensino, e preencher os seguintes requisitos:
I - estar
obrigatoriamente cursando o ensino médio, para estágio de ensino médio;
II - estar
obrigatoriamente cursando o ensino superior, para estágio de ensino superior;
III - estar
obrigatoriamente cursando ao menos a educação profissional (nível técnico) para
estágio de cursos técnicos;
IV - ser residente no
Município de Mantenópolis;
V - possuir idade mínima
de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 4º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - parte concedente:
Administração Direta e entidades do Poder Executivo Municipal;
II - instituição de
ensino: Instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Parágrafo Único. Fica facultado ao
Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos públicos,
com vistas à cessão de estagiários, hipótese na qual a remuneração será
prestada pela entidade concedente, ficando o órgão cedido responsável pelo
acompanhamento das atividades, designando o agente público responsável pelo
acompanhamento da supervisão do estágio.
Art. 5º O estágio de que
trata esta Lei poderá ser:
I - obrigatório: é aquele
definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma;
II - não obrigatório:
é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
Art. 6º A Administração
Pública na oferta de estágio, deve observar os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em instituição de ensino
devidamente conveniada com a parte concedente;
II - celebração de
termo de compromisso entre o educando ou seu representante legal, pelos
representantes legais da parte concedente do estágio e da instituição de
ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de
qualquer das partes;
III - compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1º O Termo de
Compromisso será periodicamente renovado, conforme seja o curso freqüentado pelo estagiário, anual ou semestral.
§ 2º O plano de
atividades do estagiário, será incorporado ao termo de compromisso por meio de
aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do
estudante.
Art. 7º Fica autorizada a
Prefeitura Municipal de Mantenópolis a contratação direta dos estagiários ou
por intermédio do CIEE - ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO
SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade
pública federal, mediante convênio.
§ 1º No caso da
contratação de estagiários através de agente de integração, o estágio será
supervisionado pelo agente integrador que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Administração ficará responsável pelo acompanhamento do estágio,
cabendo-lhe providenciar a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar
sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer
questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento
desta Lei.
§ 1º É vedada a cobrança
de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços
referidos nos incisos deste artigo.
§ 2º O agente de
integração serão responsabilizado
civilmente se indicar estagiários para a realização de atividades não
compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim
como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há
previsão de estágio curricular.
Art. 8º O prazo de duração
do estágio será de até 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por
igual período, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1º Considera-se
portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal
nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de
atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência.
§ 2º Fica assegurado ao
estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 9º A seleção de
candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através Secretaria
Municipal de Administração ou ao órgão equivalente.
§ 1º A autorização para
contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e
financeira do órgão demandante.
§ 2º Quando se tratar de
vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, de escolas
especiais e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao
quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e §§ 1º a 3º da 11.788,
de 25 de setembro de 2008.
§ 3º Não se aplica o
disposto no §2º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional.
§ 4º Para fins de
aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o
estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da
parte concedente ou, em sua falta, de quem esta
indicar.
Art. 10 A realização do
estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e
dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou
entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual
deverá constar, pelo menos:
I - identificação do
estagiário, do curso e o seu nível;
II - qualificação e
assinatura dos subscreventes;
III - as condições do
estágio;
IV - indicação
expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;
V - menção de que o
estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - valor da bolsa
mensal;
VII - carga horária
semanal compatível com o horário escolar e nível de escolaridade;
VIII - a duração do
estágio, será de no máximo quatro semestres letivos, não sendo admitido sua
prorrogação;
IX - obrigação de
apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se
realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem
cometidas;
X - assinaturas do
estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
XI - condições de
desligamento do estagiário;
XII - menção do
contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII - indicação
precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem
caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 11 A Prefeitura
Municipal de Mantenópolis, poderá oferecer estágio, observadas as seguintes
obrigações:
I - celebrar termo de
compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II - ofertar instalações
que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
III - indicar
funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar os estagiários simultaneamente;
IV - contratar em
favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V - por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI - manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo Único. No caso de estágio
obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o
inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
§ 1º Fica delegada aos
Secretários Municipais, e seus equivalentes, no âmbito da Administração Direta,
a competência para assinatura dos Termos de Compromisso referidos nesta Lei.
Art. 12 A jornada de
atividade em estágio será a seguinte:
I - 04 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II - 06 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º A menção da jornada
deverá constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as
atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão;
§ 2º O estágio relativo a
cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas
aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
§ 3º Se a instituição de
ensino adotar avaliações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
§ 4º É responsabilidade
da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do
período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 13 Na hipótese de
estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a:
I - bolsa de estágio,
proporcional à freqüência do estagiário, estipulada
em valor equivalente a 01 salário mínimo nacional vigente;
§ 1º A concessão do
benefício relacionado no incisos I, não caracteriza
vínculo empregatício.
§ 2º É vedado aos órgãos
e entidades concederem auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como
outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Recursos Humanos ou o órgão equivalente manterá atualizado o
número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior e médio.
§ 1º Se estágio for
extinto antes do término de sua vigência, a pedido estudante ou pela ocorrência
das hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 15, o estagiário perderá
os dias de recesso ainda não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor
correspondente.
§ 2º Não fará jus à
percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer
cargo, função ou emprego na administração pública municipal direta e indireta.
Art. 15 É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§ 1º O recesso deverá
ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso
previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 16 O estagiário deverá
registrar, através do meio adotado, diariamente sua freqüência.
Art. 17 O pagamento da
bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários
próprios de cada órgão da parte concedente.
Parágrafo Único. O pagamento dar-se-á
em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de
qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração
Pública.
Art. 18 O estágio, como ato
educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da
parte concedente, indicado nos termos do art. 8º, IV desta Lei.
§ 1º A comprovação da
supervisão far-se-á mediante os vistos nos relatórios referidos no inciso VII
do caput do art. 9º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º Cada supervisor
acompanhará até o limite de 04 (quatro) estagiários simultaneamente.
§ 3º São obrigações do
supervisor do estágio:
I - proporcionar aos
educandos as condições de para o exercício das atividades de aprendizado
profissional, social e cultural;
II - acompanhar o desempenho
dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas
e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
III - orientar os
estagiários sobre:
a) sua conduta profissional;
b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e
documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;
c) as normas internas da parte concedente;
d) a utilização da "internet" e do correio eletrônico
restrita às necessidades do estágio;
IV - informar ao
órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do
estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas,
entre outros eventos;
V - zelar pela
assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de
estágio;
VI - organizar a
escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade;
VII - encaminhar ao
órgão competente da parte concedente, a cada 06 (seis) meses, cópia do
relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo estagiário.
Art. 19 O término do
estágio verifica-se:
I - quando expirado o
prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite
máximo de 02 (anos) a que se refere o caput do art. 4º desta Lei;
II - pela conclusão
ou interrupção do curso freqüentado na instituição de
ensino;
III - pela
verificação da ocorrência de inobservância a norma ou regulamento interno da
unidade onde é realizado o estágio;
IV - pela ausência
injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou
não, no mês;
V - a pedido do
estagiário ou da instituição de ensino.
Art. 20 O contrato de
estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes,
respeitado o aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo
formalizado por escrito.
Art. 21 Aplica-se no que
couber, a Lei
Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e as normas
complementares.
Art. 22 As despesas
decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte só poderão
ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do
orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data da publicação.
Art. 24 Revogam-se as
disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 01 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.