LEI Nº 1.416, DE 29 DE ABRIL DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

 

Art. 2º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, etc), após o primeiro ciclo de produção.

 

Art. 3º Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

 

Art. 4º O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,16 % (por cento) ao mês.

 

Art. 5º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou, arrendatários ou parceiros de estabelecimentos rurais, localizados no Município de Mantenópolis-ES.  

 

Art. 6º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF do Governo Federal, nas categorias A variável.

 

Art. 7º Cada produtor terá direito a 35 (trinta e cinco) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura ou por licitação, para a construção e adequação dos tanques.

 

Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

 

§ 1º Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

 

§ 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina, conforme estipulado no art. 7º da presente lei.

 

Art. 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O comitê gestor municipal será constituído por representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CDMR do Município e INCAPER.

 

Art. 10 Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no orçamento municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

 

Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

 

Art. 11 Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal de Mantenópolis, oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 29 de abril de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.