
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída
verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no
valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para cada vereador.
Parágrafo Único. O dispêndio e a
aplicação da verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às
exigências contidas nesta Lei.
Art. 2º O ressarcimento das
despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante
solicitação formulada pelo vereador, dirigida à Diretoria Legislativa,
instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo Único. A Diretoria
Legislativa tem as atribuições de auditoria neste caso específico, podendo
promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes
para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
Art. 3º Somente serão
ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:
I - combustíveis e
lubrificantes, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio
de Resolução;
II - contratação,
para fins de apoio à atividade parlamentar, a exemplo de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica;
III - divulgação da
atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data
das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e, inclusive, para a MESA
DIRETORA e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem
exceda o limite previsto nesta Lei;
IV - aquisição de
material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Mantenópolis;
V - aquisição ou locação
de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações e
locações de veículos, móveis e equipamentos;
VI - alimentação,
exclusivamente em nome do vereador quando no exercício da atividade parlamentar
ou em solenidades onde haja o comparecimento de autoridades e que haja o
exercício parlamentar;
VII - contratação de
empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização
na TV, em telões ou reuniões comunitárias vedadas o uso em campanha ou
propaganda eleitora;
VIII - peças e
acessórios para veículos a serviço do parlamentar tais como baterias, pneus,
câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;
IX - cópias
heliográficas de documentos de interesse do gabinete;
X - edição de jornais,
livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XI - portes de
correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
XII -despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo
caso instalado no escritório do vereador;
§ 1º Não se admitirão
gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2º A locação de
automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser
prestada por empresa especializada.
§ 3º Na locação de bens
móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.
§ 4º A Diretoria
Legislativa fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal,
fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao
parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na
legislação.
§ 5º O reembolso das
despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Mantenópolis quanto à
observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude.
§ 6º As contratações,
serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata serão de
exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do
contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a
alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não
transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu
pagamento.
Art. 4º Não serão objeto de
ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gênero alimentícios,
exceto alimentação não preparada para uso na forma do inc. VI, art. 3º desta
Lei Municipal e de material permanente assim considerados aqueles de vida útil
superior a dois anos.
Art. 5º A solicitação de
reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de
requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço
foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade
pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6º Será objeto de
ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no
requerimento padrão;
II - original, em
primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar.
§ 1º O documento a que
se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas, datados e discriminados por item de serviço prestado ou
material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem
a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil
segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar
de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da
declaração de isenção de emissão de documentos fiscais com citação do
fundamento legal;
II - recibo
devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do
pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se
tratar de locações contratadas com pessoa física.
§ 2º Admite-se, ainda, a
comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada
quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome
do beneficiário do produto ou serviço.
Art. 7º De posse dos
documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos
artigos 5º e 6º, a Diretoria Legislativa, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis,
emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Secretaria para
processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser
estabelecidas em Resolução.
Art. 8º Os documentos
inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei
serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 9º Os documentos
relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem
reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 10 Os reembolsos
decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser
estabelecida em Resolução.
Art. 11 A Diretoria
Legislativa elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para
a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 12 O parlamentar
titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - afastado para tratar
de interesse particular, sem remuneração;
II - o respectivo
suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 13 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e
específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da
legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 14 Esta lei será
regulamentada por meio de Resolução da Mesa Diretora no prazo de 90 (noventa
dias).
Art. 15 Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 14 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.