LEI Nº 1.421, DE 27 DE MAIO DE 2013

 

Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao Artigo 169 da Lei nº 761/98, de 25 de junho de 1998, que trata da Instituição de "Medidas de Polícia Administrativa a Cardo do Município e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido ao Artigo 169 da Lei 761/98, os seguintes parágrafos:

 

"Art. 169...................................................................................

 

§ 1º .........................................................................................

 

§ 2º É obrigatória a instalação de banheiros químicos nos eventos realizados nos espaços públicos do Município, com duração superior a 24 horas.

 

§ 3º Os critérios para o cumprimento do disposto no § 2º deste Artigo ficam a cargo do Poder Executivo, através de regulamentação mediante Decreto.

 

§ 4º A licença de que trata o Artigo 175 somente será concedida com a apresentação do comprovante de aquisição dos serviços instalação dos banheiros químicos."

 

Art. 2º O Parágrafo Único do Artigo acima mencionado passa a ser renumerado como § 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.