
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:
I - a inscrição em dívida ativa de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 10 (dez) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 300 (trezentos) VRTEs.
§ 1º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á:
I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da Secretaria Municipal de Finanças;
II - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, havendo a dispensa da cobrança judicial, a Secretaria Municipal de Finanças promoverá a cobrança administrativa do crédito.
§ 2º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se-á:
I - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência;
II - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido à Secretaria Municipal de Finanças, para efetivação das cobranças administrativas.
§ 3º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência nos cadastros municipais correspondentes.
Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata o artigo 1º, "caput", incisos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.