LEI Nº 1.426, DE 27 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até 31 de dezembro de 2013.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 2º Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, de ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.

 

Art. 3º Para se beneficiar do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, durante o exercício de 2013, o interessado deverá regularizar seus débitos para com a Fazenda Pública posteriores a 2007, até a data de adesão ao Programa.

 

Art. 4º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI não permite o parcelamento de débitos:

 

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;

 

II - relativos a:

 

a) preços públicos, de qualquer natureza;

b) concessão de serviços de qualquer natureza;

c) multas por infração prevista em legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado, para os efeitos desta Lei.

 

Seção II

Do Pedido de Parcelamento

 

Art. 5º O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.

 

§ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até o último dia útil do sétimo mês subseqüente ao da vigência desta Lei.

 

§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.

 

§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes

 

§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei dependerá (ou independerá) de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.

 

§ 5º Para o parcelamento de débitos cujo valor seja superior a 10.000 (dez mil) VRTE será exigida garantia sob uma das formas a seguir, a vigorar durante o prazo do parcelamento:

 

I - garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste Município, por seu valor venal, ou sobre imóvel localizado no Estado do Espírito Santo, por valor de avaliação feita pelo órgão público municipal responsável pela arrecadação de IPTU, no Município onde se encontrar o imóvel.

 

II - garantia bancária;

 

III - garantia pessoal, própria ou de terceiro;

 

IV - caução de bens.

 

§ 6º O Poder Executivo poderá prorrogar, uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, o prazo fixado no § 1º deste artigo.

 

Seção III

Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios

 

Art. 6º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data de formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:

 

I - principal, inclusive os valores relativos a multas pelo não recolhimento de imposto sobre Propriedade Territorial Urbana ou imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

II - atualização monetária;

 

III - multa moratória;

 

IV - juros moratórios; e

 

V - demais acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

 

Art. 7º O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos:

 

I - redução de 90% (noventa por cento) dos valores relativos a juros e multa moratória;

 

§ 1º No caso de parcelamento de débito ajuizado deverão ser pagos custas e encargos devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do parcelamento.

 

§ 2º No caso de parcelamento em mais de 06 (seis) prestações, os benefícios previstos neste artigo terão redução de 50% (cinqüenta por cento) dos seus montantes.

 

Art. 8º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos.

 

Seção IV

Das Condições de Pagamento

 

Art. 9º O débito consolidado com os benefícios previstos no art. 7º desta Lei poderá ser quitado:

 

I - à vista ou em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos.

 

II - de 11 (onze) até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas e com acréscimo, a partir da 1ª prestação, nos termos do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. O acréscimo pelo parcelamento será calculado com base na taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, fixada para o mês de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de acordo com a tabela price.

 

Art. 10 O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

 

Art. 11 O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

 

§ 1º Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá, em cada mês, no 5º (quinto) dia útil da quinzena correspondente à do pagamento da primeira prestação.

 

Art. 12 No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos no artigo 243 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 954/2004.

 

Art. 13 O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida a Procuradoria Geral do Município e observado o disposto na legislação vigente.

 

Seção V

Do Cancelamento do Parcelamento

 

Art. 14 O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

 

I - atraso superior a 30 (trinta) dias da data de vencimento de qualquer prestação; ou

 

II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

 

Art. 15 O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:

 

I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa.

 

II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;

 

III - nas penalidades previstas no Capítulo III, Título VI, da Lei Municipal nº 954/2004; e

 

IV - No leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.

 

CAPÍTULO II

DO PROTESTO JUDICIAL

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscrito em dívida ativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e da sucumbência judicial incidente, se houver, bem como dos emolumentos cartorários devidos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 Não poderão ser aplicados os benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI aos casos de extinção de crédito fazendário, previstos no art. 156 da Lei Federal nº 5.172/66.

 

Art. 18 A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.

 

Art. 19 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 20 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor depois de 20 (vinte) dias da data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2013.

 

MAURICIO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.