
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Mantenópolis/ES o serviço de transporte de passageiros denominado "Moto-Táxi", que será prestado mediante permissão, precedida de procedimento licitatório.
Art. 2º Define-se como "Moto-Táxi" o serviço remunerado de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do Código de Trânsito Nacional (CTN) e da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009)
Parágrafo Único. O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo distribuídas 02 (duas) vagas para cada distrito e o restante das vagas para a sede deste município.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - MOTO-TAXISTA - Profissional devidamente habilitado e autorizado pelo município a transportar passageiros;
II - PONTO DE MOTO-TÁXI - Local autorizado pela Administração Municipal a manter disponíveis os veículos motorizados e autorizados a prestar os serviços de que trata esta Lei.
III - ALVARÁ - Documento expedido pelo Poder Executivo Municipal autorizando a exploração dos serviços.
§ 1º É proibido o transporte de passageiro em motocicleta equipada com qualquer tipo de componente de transporte de carga.
§ 2º É permitido que a motocicleta destinada ao serviço de moto-táxi possua um baú de pequena dimensão, feito de fibra de vidro ou similar.
Art. 4º A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada por pessoas autônomas, cooperativas e/ou sociedade de profissionais, devidamente autorizadas pelo Município.
§ 1º A autorização de que trata este artigo será pessoal e intransferível.
§ 2º As cooperativas e sociedades de profissionais de que trata esta lei regem-se pelas legislações pertinentes.
§ 3º As cooperativas e sociedades de profissionais não dependem de autorização do Município para serem instituídas.
Art. 5º Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em "pontos", com número máximo de moto-taxistas para cada um deles, representante eleito por ponto e distância mínima entre um e outro.
§ 1º Os pontos serão localizados em "zonas", que serão definidas através de decreto.
§ 2º Os pontos serão considerados como estabelecimentos comerciais, sendo vedada a sua utilização como moradia dos moto-taxistas.
§ 3º Os pontos poderão ser instalados em lojas localizadas no térreo de prédios residenciais, desde que haja concordância expressa dos proprietários da parte residencial.
Art. 6º Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
I - disponibilizar capacete com viseira transparente regulamentado pelo INMETRO e transportar um só passageiro por deslocamento;
II - disponibilizar proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; protetor de chuva, quando for necessário, na cor amarela;
III - utilizar capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, onde conste selo indicativo do número do Alvará, nome do Condutor Autorizado e seu tipo sangüíneo;
IV - o prestador de serviços não poderá cobrar valor maior que a tarifa regulamentada pelo município;
V - calçado adequado;
§ 1º Caberá ao órgão municipal competente definir uma cor específica que deverá ser observada na moto, colete e capacete.
Art. 7º Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - contar com,
no máximo, 03 (três) anos de fabricação;
I - Contar com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 1.695, de 27 de julho de 2021)
II - ter potência mínima de motor equivalente a 125 cc (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos de cilindradas), sendo a máxima 250 cc (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos de cilindradas);
III - estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e devidamente emplacada;
IV - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
V - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
VI - possuir faixa padrão com a cor a ser definida pela Administração Pública com a inscrição MOTO-TÁXI, visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo;
VII - possuir emplacamento no Município de Mantenópolis/ES;
VIII - possuir instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
IX - possuir instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
X - estar devidamente munido de atestado de inspeção para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
§ 1º Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica, inicial e periódica, em intervalos de 6 (seis) meses, cabendo à Administração Municipal regulamentar e definir a forma de melhor realizar a vistoria, inclusive o prazo para regularização.
§ 2º É vedado o uso de triciclos, de quadriciclos, as caracterizadas do tipo traill, e as que apresentem potência acima de 250cc (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos de cilindradas), para os fins desta lei.
§ 3º No prazo concedido para regularização da motocicleta, sendo o caso de item de segurança, deverá o Município suspender a autorização concedida, bem como firmar termo de compromisso com o profissional de que este não utilizará o veículo para os fins desta lei.
§ 4º Não comprovada a regularização do veículo, deverá a Administração Municipal cancelar a suspensão da autorização.
§ 5º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 8º As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - estar com sua documentação completa e atualizada;
II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de Mantenópolis/ES, renovável a cada ano;
VII - possuir sempre consigo a carteira identificadora de mototaxista, cujo modelo será definido pelo órgão municipal competente;
VIII - dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário;
IX - evitar manobras que representem risco ao usuário;
X - tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
XI - usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo;
XII - orientar o passageiro a usar touca descartável sob o capacete;
XIII - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retroflexivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
XIV - apresentar atestado de residência e domicílio eleitoral;
XV - apresentar certidão negativa de débitos em geral, para com a Fazenda Pública Municipal.
XVI - facilitar o trabalho de fiscalização dos órgãos públicos em geral;
XVII - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas, ou substâncias de qualquer natureza, de uso proibido ou que venham prejudicar os reflexos e a dirigibilidade da motocicleta, quando em serviço;
XVIII - manter em local visível do ponto, as tabelas de valores;
Parágrafo Único. Caso o veículo a ser cadastrado para a prestação dos serviços de que trata esta lei não esteja no nome do motociclista que será cadastrado, este deverá apresentar autorização expressa do proprietário do veículo, em modelo a ser definido pelo órgão competente do Município.
Art. 9º Em caso de impossibilidade do profissional autorizado de exercer as atividades previstas nesta lei, poderá o mesmo indicar um substituto, desde que este atenda às exigências do disposto no art. 8º desta lei e possua autorização específica para tal fim.
§ 1º A substituição do auxiliar só será permitida após transcorrido o prazo de 03 (três) meses de seu cadastramento.
§ 2º A substituição somente será autorizada mediante a devolução da carteira identificadora do moto-taxista substituído, para fins de controle do número de moto-taxistas em atividade no Município.
Art. 10 O sistema tarifário do serviço de Moto-táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 11 A tarifa será única para viagens no interior da zona, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano.
§ 1º Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados.
§ 2º Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte.
Art. 12 Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo Único. O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens realizadas dentro da zona urbana e rural, e as que ultrapassam seus limites, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.
Art. 13 O Alvará de Autorização, para a exploração dos serviços de Moto-Taxi, somente será expedido em favor de motorista profissional autônomo, que cumpra as condições e requisitos gerais para o exercício da atividade, nos termos da presente lei e legislação aplicável ao caso.
Art. 14 A Autorização, por sua característica, será concedida a titulo precário, validade de 01 (um) ano, podendo ser cancelada ou não renovada, pelo não cumprimento de quaisquer das exigências estipuladas nesta lei e demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único. O cancelamento do alvará autorização, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configurar a infração do condutor às normas em vigor assegurando-se-lhe a ampla defesa.
Art. 15 O Alvará de Autorização deverá seguir os moldes dos atualmente utilizados, constando no mínimo, os seguintes dados:
I - número de ordem e data de expedição;
II - nome do condutor autorizado;
III - número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
IV - identificação do ponto de estacionamento a que está designado, por seu número de ordem local;
V - número da placa de identificação do veículo, onde conste dados deste, quanto a marca, ano de fabricação, número de chassi e potência;
VI - data de validade.
Art. 16 Para os fins do artigo 8º desta lei, o requerimento de renovação do Alvará deverá ser instruído com todas as certidões exigidas para a inscrição primeira, bem como cópia autenticada por tabelião, do certificado original de propriedade do veículo e certidão negativa de débitos em geral, para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 17 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 18 As infrações a quaisquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - penalidade pecuniária;
III - suspensão temporária da autorização;
IV - cassação definitiva da autorização.
Art. 19 A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do Departamento de Fiscalização do Município toda vez que o prestador de serviços:
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo Poder Executivo do Município;
II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres.
Parágrafo Único. O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipal, onde estiver vinculado o órgão de fiscalização, a reconsideração da penalidade imposta.
Art. 20 A penalidade pecuniária consistirá em multa que será definida e normatizada por ato decreto, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.
Parágrafo Único. A penalidade pecuniária será aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do art. 6º e incisos III, IV e V do art. 7º desta lei.
Art. 21 A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.
Parágrafo Único. No caso de mais de uma reincidência será aplicada pena de suspensão da atividade por um período de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da penalidade pecuniária.
Art. 22 Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I - descaracterizar a moto, alterando seu escapamento ou retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento;
II - não regularizar o veículo no prazo consignado pela Administração Municipal;
III - praticar reiteradas infrações e violações aos ditames desta lei.
Art. 23 A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.
Parágrafo Único. A mesma pena será imposta ao prestador de serviço que for flagrado violando o disposto na Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008.
Art. 24 O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de 03 UFM`s (Três Unidades Fiscais do Município).
Art. 25 Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou,
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome do infrator e a placa do veículo;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;
VII - o endereço das testemunhas.
§ 1º A segunda via do auto de infração será entregue ao autuado.
§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
Art. 26 O infrator poderá interpor recurso ao Secretário Municipal onde estiver vinculado o órgão municipal fiscalizador, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 27 Julgado improcedente o recurso, ou não sendo apresentado no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
Parágrafo Único. O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao chefe do Poder Executivo Municipal a reconsideração da penalidade imposta.
Art. 28 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mantenópolis/ES, Gabinete do Prefeito, 16 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.